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Concessão é ato bilateral, precedido de licitação, na modalidade concorrência (art. 175, CF/88)
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Concessão de serviço público:
•Delegação da execução de serviços públicos
•Licitação
•Modalidade concorrência
•Contrato administrativo adesão
•Prazo determinado
•Não-precário
•Pessoa jurídica ou consórcio de empresa
•Título sempre oneroso
Permissão de serviço público:
•Licitação
•Modalidade de licitação varia
•Contrato administrativo adesão
•Precário
•Pessoa física ou jurídica
•Título oneroso ou gratuito
Autorização de serviço público:
•Possibilita ao particular a realização de alguma atividade de interesse público
•Sem licitação
•Ato administrativo
•Unilateral e discricionário
•Precário
•Pessoa física ou jurídica
•Título oneroso ou gratuito
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Era só saber que concessão não é precária
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dá até medo de saber o gabarito sem ter que ler as demais alternativa kkkkk
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Gab A
CONCESSÃO
>> Licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência;
>> Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
>> Por conta e risco;
>> Prazo determinado;
>> Não há precariedade;
>> Natureza Contratual;
>> Não cabe revogação (concedente pode extinguir);
Admite-se subconcessão, desde que autorizada, e consiste na contratação feita pela concessionária para aquisição de serviços ou de bens diretamente relacionados com o objeto da concessão.
ato bilateral
PERMISSÃO
>> Licitação (não há modalidade específica);
>> Pessoa física ou jurídica (não pode consórcio de empresas);
>> Precário;
>> Natureza contratual/contrato de adesão;
>> Revogabilidade unilateral= PRAZO INDETERMINADO
ato unilateral
AUTORIZAÇÃO
>> Prestação indireta;
>> Feito por meio de ato administrativo unilateral;
>> Discricionário;
>> Precário;
>> Transitórios ou especiais/grupo restrito;
>> O interesse na prestação parte do particular;
>> Não exige licitação prévia.
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Gabarito letra A.
Acrescentando para MINHAS revisões:
- Concessão: delegação da prestação de um serviço público mediante licitação através de contrato administrativo;
- Permissão: delegação da prestação de um serviço público mediante licitação através de contrato de adesão (conforme previsto no art. 40, Lei n. 8.987/95);
- Obs.: a maioria da doutrina, entretanto, considera a permissão como um ato unilateral;
- Autorização: É um ato administrativo unilateral por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade predominante de interesse deste, ou a utilização de um bem público.
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Concessão de serviço público
Contrato administrativo
Precedido de licitação
Licitação somente na modalidade concorrência
Não-precário
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
Título somente oneroso
Permissão de serviço público
Contrato de adesão
Precedido de licitação
Licitação em qualquer modalidade
Precário
Pessoa física ou jurídica
Título oneroso ou gratuito
Autorização de serviço público
Ato administrativo
Unilateral e discricionário
Não é precedido de licitação
Precário
Pessoa física ou jurídica
Título oneroso ou gratuito
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⇒ Di Pietro “autorização de serviço público constitui ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular execute predominantemente em seu próprio benefício. Exemplo típico é o da autorização dos serviços de energia elétrica previstos no artigo 7º da Lei nº 9.074, de 7-7-95.
- Inexiste consenso doutrinário acerca da viabilidade da delegação de serviços públicos, mediante ato administrativo e precário de autorização. De um lado, fato é que a própria Constituição da República cogita de tal possibilidade. (art. 21- XI e art. 223). De outro, no art. 175 não há a sua menção
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Trata-se de uma questão sobre delegação de serviços públicos.
Primeiramente, vamos compreender os conceitos de concessão,
permissão e autorização
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a autorização
de serviço público é um ato administrativo unilateral, discricionário e
precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de
sua titularidade, para que o particular o execute predominantemente em seu
próprio benefício.
Por sua vez, a concessão, para esses dois autores, concessão
é “o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a
execução remunerada de serviço público ou obra pública ou lhe cede o uso de bem
público para que o explore nas condições previstas contratualmente".
Já a permissão de serviço público, para esses dois
professores, é conceituada como “a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco".
Por sua vez, a concessão, para esses dois autores, concessão é “o
contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a
execução remunerada de serviço público ou obra pública ou lhe cede o uso de bem
público para que o explore nas condições previstas contratualmente".
Resumindo:
A) CONCESSÃO:
- Forma de delegação de serviço público;
- Depende da realização de licitação na modalidade obrigatória da
concorrência;
- Não possui natureza precária;
- Os concessionários só podem ser pessoa jurídica ou consórcio de
empresas.
B) AUTORIZAÇÃO:
- Não depende de licitação;
- Natureza precária;
- Discricionário;
C) PERMISSÃO:
- Forma de delegação de serviço público;
- Depende da realização de licitação, mas a lei não predetermina a
modalidade licitatória;
- Possui natureza precária, mas há controvérsias na doutrina;
- Os permissionários podem ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Após essa introdução, vamos analisar as assertivas.
I - ERRADO. A concessão de serviço público constitui ato BILATERAL,
discricionário (também pode ser vinculada) e NÃO precário pelo qual o poder
público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o
particular o execute predominantemente em seu próprio benefício. Atentem que a
autorização é outro tipo de instituto.
II - CORRETO. Realmente,
como explicado na introdução desta resposta, a permissão de serviço público
é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário,
pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público,
para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa
paga pelo usuário.
III - CORRETO. Realmente,
conforme explicado na introdução desta resposta, a autorização de serviço público
não depende de licitação.
IV - ERRADO. A CONCESSÃO (e não a autorização) de
serviço público consiste no contrato administrativo pelo qual a Administração
Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em
seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe remuneração mediante
tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração
do serviço. Percebam que a assertiva apresentou o conceito de concessão e não
de autorização.
V - CORRETO. Realmente,
uma das diferenças entre concessão e permissão está na forma de
constituição, pois a concessão decorre de acordo de vontades e, a permissão, de
ato unilateral.
Portanto, apenas os itens II, III e V estão corretos.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.