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ID
5146951
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, os empréstimos compulsórios são tributos que podem ser instituídos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    CTN -  Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

           I - guerra externa, ou sua iminência;

           II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

           III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

           Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

  • Apenas complementando, o inciso III do art. 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88. Assim, atualmente a União não pode instituir empréstimos compulsórios no caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Essa já dava para acertar de cara, tendo em vista que é somente da União a competência de instituir empréstimo compulsório.

  • "GABARITO" DA BANCA: B. (mas, entendo não haver gabarito correto).

    Digo "gabarito", pois a alternativa "b" é a redação o inciso III do art. 15 do CTN, veja:

    CTN - Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

           I - guerra externa, ou sua iminência;

           II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

           III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

     

    Todavia, o inciso III do art. 15 do CTN NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal, visto que a Carta Magna não permite que seja absorvido o poder aquisitivo da população.

    Assim, conquanto a alternativa "B" espelhe o texto do CTN, não haveria gabarito a ser assinalado.

    No mais, a respeito dos empréstimos compulsórios convém mencionar:

    • Só podem ser instituídos pela União;
    • Só podem ser instituídos por LC;
    • É tributo de receita vinculada (logo, seus recursos só podem ser empregados em despesas referentes à motivação da sua criação);
    • Tem caráter temporário;
    • É restituível;
    • Empréstimo compulsório criado com base no inciso II do art. 148 da CF ( investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional) deve respeitar a anterioridade anual.

  • Reitero o comentário @Mary FM:

    A doutrina aponta que o art. 15, inciso III, não foi recepcionado pela atual Constituição.

    PORÉM cabe ressaltar que o STF não chegou a se pronunciar sobre a matéria, pois entendeu questão de ordem e concluiu que o julgamento da ADI 534/DF, ajuizada contra a MP 168/90 (Implementou parte das medidas do Plano Collor, situação semelhante ao inciso III), restara prejudicada em virtude da devolução integral dos ativos.

    FONTE: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário, 2021.

    To the moon and back

  • GABARITO: B

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

  • GABARITO B

    O enunciado da questão cobra sobre a instituição de empréstimos compulsórios "de acordo com o Código Tributário Nacional", portanto, ainda que não recepcionado o inciso III do art. 15 da CF/88, tendo em vista o art.148 da CRFB/88, a alternativa B está correta, pois segue a literalidade do CTN.

    CRFB

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    CTN

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.(NÃO RECEPCIONADO)

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    Bons estudos!