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Gabarito - B
CTN - Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
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Apenas complementando, o inciso III do art. 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88. Assim, atualmente a União não pode instituir empréstimos compulsórios no caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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Essa já dava para acertar de cara, tendo em vista que é somente da União a competência de instituir empréstimo compulsório.
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"GABARITO" DA BANCA: B. (mas, entendo não haver gabarito correto).
Digo "gabarito", pois a alternativa "b" é a redação o inciso III do art. 15 do CTN, veja:
CTN - Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Todavia, o inciso III do art. 15 do CTN NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal, visto que a Carta Magna não permite que seja absorvido o poder aquisitivo da população.
Assim, conquanto a alternativa "B" espelhe o texto do CTN, não haveria gabarito a ser assinalado.
No mais, a respeito dos empréstimos compulsórios convém mencionar:
- Só podem ser instituídos pela União;
- Só podem ser instituídos por LC;
- É tributo de receita vinculada (logo, seus recursos só podem ser empregados em despesas referentes à motivação da sua criação);
- Tem caráter temporário;
- É restituível;
- Empréstimo compulsório criado com base no inciso II do art. 148 da CF ( investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional) deve respeitar a anterioridade anual.
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Reitero o comentário @Mary FM:
A doutrina aponta que o art. 15, inciso III, não foi recepcionado pela atual Constituição.
PORÉM cabe ressaltar que o STF não chegou a se pronunciar sobre a matéria, pois entendeu questão de ordem e concluiu que o julgamento da ADI 534/DF, ajuizada contra a MP 168/90 (Implementou parte das medidas do Plano Collor, situação semelhante ao inciso III), restara prejudicada em virtude da devolução integral dos ativos.
FONTE: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário, 2021.
To the moon and back
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GABARITO: B
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
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GABARITO B
O enunciado da questão cobra sobre a instituição de empréstimos compulsórios "de acordo com o Código Tributário Nacional", portanto, ainda que não recepcionado o inciso III do art. 15 da CF/88, tendo em vista o art.148 da CRFB/88, a alternativa B está correta, pois segue a literalidade do CTN.
CRFB
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
CTN
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.(NÃO RECEPCIONADO)
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Bons estudos!