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GABARITO: LETRA C
A) ERRADA
B) ERRADA Art. 1.009. Da sentença cabe apelação..
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.
C) CERTA Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
D) ERRADA Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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Sobre a Letra A
CPC
Art. 1.017
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
Logo, é admitida a interposição via fac-símile.
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Questão mal formulada, pois esse "poderá" é apenas na hipótese de autos eletrônicos. Se forem autos físicos, é uma obrigação, consoante o § 2º do art. 1.018 do CPC:
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
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Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
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LETRA A) ERRADA. Art. 1017, §2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: (...) IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei.
Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
LETRA B) ERRADA. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
LETRA C) CORRETA. Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
LETRA D) ERRADA. Art. 1015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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A questão em
comento versa sobre agravo de instrumento e a resposta está na literalidade do
CPC.
Diz o art. 1018
do CPC:
“Art. 1.018. O
agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição
do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos
documentos que instruíram o recurso."
Diante do
exposto, cabe comentar cada uma das alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Cabe agravo de instrumento com transmissão de dados por fac-símile.
Diz o art.
1017, §2º, do CPC:
Art. 1017 (...)
§2º No prazo do recurso, o agravo será interposto
por: (...) IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei.
LETRA B- INCORRETA.
Não há que se falar em agravo de instrumento de sentença.
Diz o art. 1009
do CPC:
“Art. 1.009. Da
sentença cabe apelação."
LETRA C-
CORRETA. Reproduz o art. 1018 do CPC.
LETRA D-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe agravo de instrumento em face de
decisões na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, bem
como no processo de execução e inventário.
Diz o art.
1015, parágrafo único, do CPC:
“Art. 1015
(...)
Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Informação ao juízo a quo da interposição do recurso
Apesar do caput do art. 1.018 mencionar que o "agravante pode requerer a juntada" da petição, trata-se de ato impositivo para processos físicos, sob pena de inadmissão do agravo de instrumento.
O parágrafo 3° do dispositivo comento diz que "o descumprimento da exigência de que trata o parágrafo 2°, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento".