CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 119. Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do SUAS, vinculadas à estrutura do órgão gestor de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir os conselhos por meio de edição de lei específica, conforme a LOAS.
§ 2º A lei de criação dos conselhos deve garantir a escolha democrática da representação da sociedade civil, permitindo uma única recondução por igual período.
§ 3º No exercício de suas atribuições, os conselhos normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial.
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012