GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
FONTE: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
GABARITO: C
a) O balanço patrimonial deve demonstrar o passivo permanente, que compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. (ATIVO PERMANENTE)
b) O balanço patrimonial deve demonstrar o ativo permanente que compreenderá as dívidas fundadas e outras cujo pagamento independa de autorização orçamentária. (PASSIVO FINANCEIRO)
c) O balanço patrimonial deve demonstrar o ATIVO FINANCEIRO, que compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
d) O balanço patrimonial deve demonstrar o passivo financeiro, que compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (INDEPENDAM)
Fonte: Lei 4.320