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GABARITO: LETRA A
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
FONTE: CF 1988
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CF-88:
Art.153, União. (7 Impostos)
- Imposto de exportação de produtos nacionais e nacionalizados.
- Imposto de importação.
- Imposto sobre produtos Industrializados.
- Imposto de Renda.
- Imposto Sobre grandes Fortunas.
- Imposto Operações de Credito, Câmbio, seguros e outro.
- Imposto sobre propriedade Rural (será arrecadado pelo Município.)
Obs.: A União tem competência e mediante à Lei Complementar poderá instituir outros impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados acima.
Temos ainda o impostos extraordinários que poderá ser instituído em caso de Guerra externo ou na eminência dela.
Art. 155, Estados. (3 impostos)
- IPVA.
- ICMS. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transp. interestadual e intermunicipal e de comunicação.
- ITCMD. Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
Art. 156, Município. (3 impostos)
- IPTU.
- ITBI.
- ISSqn.
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GABARITO: A
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;