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                                GABARITO: LETRA  A 	Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 	II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; FONTE: CF 1988 
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                                CF-88: Art.153, União. (7 Impostos) - Imposto de exportação de produtos nacionais e nacionalizados.
- Imposto de importação.
- Imposto sobre produtos Industrializados.
- Imposto de Renda.
- Imposto Sobre grandes Fortunas.
- Imposto Operações de Credito, Câmbio, seguros e outro.
- Imposto sobre propriedade Rural (será arrecadado pelo Município.)
 Obs.: A União tem competência e mediante à Lei Complementar poderá instituir outros impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados acima. Temos ainda o impostos extraordinários que poderá ser instituído em caso de Guerra externo ou na eminência dela.   Art. 155, Estados. (3 impostos) - IPVA.
- ICMS. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transp. interestadual e intermunicipal e de comunicação.
- ITCMD. Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
   Art. 156, Município. (3 impostos) - IPTU.
- ITBI.
- ISSqn.
 
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                                GABARITO: A Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;