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ID
5150518
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias deverão compreender:
I. as prioridades e metas da Administração Pública Federal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações; as disposições relativas à dívida pública federal; as disposições relativas às despesas da União com pessoal e com os encargos sociais.
II. a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; as disposições sobre alterações na legislação tributária da União; as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; as disposições gerais.
III. os anexos da previsão da receita e a fixação da despesa; a autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite e a contratação de operações de crédito.
Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.694, DE 12 DE AGOSTO DE 1993.

    Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no , as diretrizes orçamentárias da União para 1994, compreendendo:

           I - as prioridades e metas da administração pública federal;

           II - a organização e estrutura dos orçamentos;

           III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;

           IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

           V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

           VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

           VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União para o exercício correspondente;

           VIII - as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;

           IX - as disposições finais.

    Alternativa l e ll correta

  • onde fala que a LDO deve tratar sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves?

  • art. 165, § 2º, da Constituição: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.        

    Lei 13.898/2019 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

    Art. 1º  São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2020, compreendendo:

    I - as metas e as prioridades da administração pública federal;

    II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

    III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

    IV - as disposições para as transferências;

    V - as disposições relativas à dívida pública federal;

    VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

    VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

    VIII - as disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação;

    IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;

    X - as disposições sobre transparência; e

    XI - as disposições finais

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e também sobre o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Além disso, a sua resolução demanda a leitura da Lei nº 13.898/2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

    Vamos analisar as assertivas.

    I. CORRETO. É exatamente o que consta no art. 165, § 2º, da CF/88: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.      

    II. CORRETO. Está de acordo com o que consta no art. 165, § 2º, da CF/88: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.  

    Além disso, também está de acordo com o que consta no art. 1º da Lei 13.898/2019:

    “Art. 1º  São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2020, compreendendo:

    I - as metas e as prioridades da administração pública federal;

    II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

    III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

    IV - as disposições para as transferências;

    V - as disposições relativas à dívida pública federal;

    VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

    VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

    VIII - as disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação;

    IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;

    X - as disposições sobre transparência; e

    XI - as disposições finais". 

    III. ERRADO. A previsão da receita e a fixação da despesa; a autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite e a contratação de operações de crédito devem constar na LOA e não na LDO.

    Logo, somente as afirmativas I e II estão corretas. 

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

  • O item I está muito complexo para entender.

  • Acho que diretrizes não é um mandamento que consta na LDO

  • MDS, nenhum comentário objetivo!

    o item III se refere a LOA

    Arrt. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    logo, o unico errado.

    demais itens se referem a LDO e estão na LRF

    LETRA E