SóProvas


ID
5150542
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O governador do Rio de Janeiro, através de um decreto, reconheceu a situação de emergência na saúde pública do estado, em razão do contágio do novo Coronavírus (covid-19). Com essa medida, e somente para os bens necessários ao atendimento à situação emergencial ou calamitosa, dentre outras necessidades relacionadas ao fato e permitidas pela lei, o gestor poderá utilizar um processo mais rápido:

Alternativas
Comentários
  • Alguns Motivos de Dispensa de Licitação:

    O art. 24 da Lei 8.666 determinou, taxativamente, quais são as situações em que a licitação pode ser dispensada:

    a) Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do valor da carta convite, ou seja, R$ 33.000,00;

    b) Outros serviços e compras, 10% do valor da carta convite, ou seja, R$ 17.600,00;

    c) Em caso de guerra ou grave perturbação da ordem;

    d) Casos de emergência ou calamidade pública para atender situação que possa causar prejuízo se não atendida;

    Gab B

  • Temos aí uma das motivações que levam prefeitos e governadores a decretarem estágio de calamidade em seus domínios. Assim, a roubalheira "come solta"!
  • APENAS ATUALIZANDO, NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    ART. 75, INCISO VIII:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

  • GABARITO: B

    A Lei 8.666/1993 estipula, em seu , inciso IV, que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, “quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”.

    Dúvidas? Chama o Walt.

    JUNTOS ATÉ A POSSE!

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "O governador do Rio de Janeiro, através de um decreto, reconheceu a situação de emergência na saúde pública do estado, em razão do contágio do novo Coronavírus (covid-19). Com essa medida, e somente para os bens necessários ao atendimento à situação emergencial ou calamitosa, dentre outras necessidades relacionadas ao fato e permitidas pela lei, o gestor poderá utilizar um processo mais rápido"

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, que preceitua:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    Portanto, considerando que o governador do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência na saúde pública do estado é possível que, para os bens necessários ao atendimento à situação emergencial ou calamitosa, dentre outras necessidades relacionadas ao fato e permitidas pela lei, o gestor poderá utilizar-se da dispensa de licitação, de modo que somente o item "B" está correto.

    Obs.: Tomada de preços, convite e leilão são modalidades de licitação, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.666/93.

    Gabarito: B

  • GABARITO - B

    Como era antes:

    Art. 24, IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    Lei 14.133/21

    Art. 75, VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;