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ID
51508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

Quem contrata, eventualmente, os serviços sexuais de adolescentes não pratica o crime, previsto no ECA, de submeter a criança ou o adolescente à prostituição ou à exploração sexual, pois tal tipo penal não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • Esp 820018 / MSRECURSO ESPECIAL2006/0028401-0Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento05/05/2009Data da Publicação/FonteDJe 15/06/2009EmentaPENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAMDOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO.NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTESNÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de queo crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura docliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nostermos da definição legal. Exige-se a submissão do infante àprostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presentefeito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ29/6/07.2. Recurso especial improvido.
  • De acordo com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Colegas, realmente o agente não pratica o crime do ECA, mas, em tese, pode praticar esse crime novo previsto no art. 218 do CP, se a vítima for menor de 14 anos:Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • O cliente ocasional poderia ser denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, se criança ou adolescente menor de 14 anos idades.Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Quanto à relação sexual com adolescente maior de 14 anos, normalmente ela é lícita. Nem poderia ser de outra forma, nos tempos atuais, em que os adolescentes iniciam sua vida sexual cada vez mais cedo. Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado.Evidentemente, porém, que, se as meninas estão sendo forçadas a se prostituírem e os clientes sabem disso, eles podem responder pelo crime de estupro, pois há emprego de coação para obrigá-las à prática das relações sexuais.Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.É por isso que os réus da notícia foram absolvidos. Da próxima vez, o Ministério Público deve denunciar por estupro (art.213 c/c art.225 do CP) e demonstrar que o cliente sabia que as meninas só estavam praticando sexo com eles, pois estavam sendo coagidas por um cafetão. Não tenho dúvidas que, nesta hipótese, o STJ irá condenar os tais clientes por estupro.
  • Vejam como a notícia original foi deturpada. A manchete original estava correta: de fato, o STJ decidiu que o cliente ocasional da prostituta adolescente não viola o art.244-a do ECA. Só que o STJ NÃO disse que os clientes não poderiam ser condenados por OUTROS crimes. Quem inventou esta informação foram os jornalistas com diploma de O Globo e Zero Hora. Leiam comigo o art.244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente:Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.Está claro pela simples leitura do artigo que quem pratica esse crime não é o cliente, mas o cafetão que explora as crianças e adolescentes.O STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!Vejam o que diz o art.224 do Código Penal:Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:a) não é maior de catorze anos;b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.O Código Penal presume o dissenso em relações sexuais com menores de 14 anos e o STF tem entendido que esta presunção é absoluta. Conclusão: manter relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos não é punível com o crime do art.244-a do ECA, mas com o art.213 c/c art.224 do Código Penal. Pena mínima mais grave, inclusive.
  • Quando a assessoria de imprensa do STJ noticiou que cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança , eu cantei a bola no Twitter aqui e ali:Este é um dos muitos exemplos de como jornalista escreve bobagem em matéria jurídica. O que o STJ deve ter decidido é que só pratica o 244-A o cafetão que submete as meninas à prostituição. O cliente pode ser enquadrado eventualmente em outros crimes.Demorou um pouco, mas hoje O Globo me solta essa: STJ diz que não é crime pagar por sexo com menores de idade e revolta juízes e promotores . Zero Hora também afirma que: STJ diz não ser crime pagar por sexo com adolescentes .A cobertura midiátidca das decisões dos tribunais é patética. Eles não têm a menor idéia sobre o que estão escrevendo.
  • O ARTIGO 224 DO CP FOI REVOGADO PELA LEI 12.015, DE 07/08/2009!!! NÃO EXISTE MAIS A FIGURA DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA!
  • A tipificação correta para quem faz programa com menor de idade, desde que tenha mais de 14 anos, é o art. 218-B, par 2°, I do CP e não o tipo penal previsto no ECA.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    (...)
    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    Agora, se a prostituta tiver menos de 14 anos, o crime srá o de estupro de vulnerável, como os colegas abaixo disseram.

  • Resposta: Correto!
    Amigos, este é de fato o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
    Tem entendido a referida Corte que o crime previsto no art. 244-A[1] do ECA nãoabrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Quando o agente contrata adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, não há a incidência do dispositivo em comento, o qual exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual. REsp 820018 / MS, Ministro Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/06/2009

    [1]Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: 
     
    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
     
    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
  • Nobres colegas, imaginem a sequente situação no caso de cliente não ocasional, de cliente assiduo, neste caso está configurado a submissão  e exploração sexual do adolecente com supedâneo no Art. 244 -A do ECA. ??
  • Galera, esta questão se encontra desatualizada, pois o art. 244-A do ECA foi tacitamente revogado pelo art. 218-B do CP, que possui esta leitura:


    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.” 


    Deve-se ter especial atenção para esse inciso I, pois o novel dispositivo legal agora pune o sujeito que realiza o ato sexual ou outro ato libidinoso com o adolescente entre 14 e 18 anos. 

    Lembrando que o sujeito deve desconhecer a idade da vítima, se não configurará fato atípico.

    Lembrando também que se a vítima for menor de 14 anos configura-se o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)

    Valeu galera, bons estudos a todos.
  • A QUESTÃO CONTINUA ATUALIZADÍSSIMA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DA LEI 8.069/90. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECORRENTE QUE DEFENDE A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONDUTA DO ACUSADO QUE NÃO SE EQUIPARA A DO EXPLORADOR SEXUAL. CLIENTE OCASIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
     1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência nos termos da definição legal" (REsp 884.333/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29/06/2007).
    2. Exige a norma submissão à prostituição ou ato de "exploração sexual" por outrem, isto é, terceira pessoa que objetiva tirar vantagem do ato sexual.
    3. Recurso desprovido.
    (REsp 1102413/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)
  • Não responderá pelo 244-A DO ECA, mas sim pelo Art. 218-B do CP, ou pelo 217-A do CP, caso a vítima seja menor de 14 anos.

    Bons estudos.
  • Ouso discordar do colega Marcus que opinou da seguinte forma: "Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado". É crime manter relação sexual com uma menor de 15 anos, por exemplo. Que o Estado continue intervindo para o bem da humanidade.
  • Embora geralmente a prostituição ou a exploração sexual implique proveito pecuniário (ou de outra natureza), o autor do

    delito estabelecido no artigo 218-B não precisa ter essa finalidade; basta o dolo de submeter a vítima à prostituição ou à exploração sexual. Quando

    o agente praticar qualquer das condutas visando ao auferimento de lucro, aplicar-se-á também pena de multa.


    Será igualmente punido, conforme preceitua o § 2º, quem praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém

    menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos. A lei agora é clara ao prever que também comete crime quem “contrata os serviços” de

    adolescente, praticando com a vítima conjunção carnal ou outro ato libidinoso (não mais somente quem agencia), esclarecendo as dúvidas

    decorrentes da redação do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/estudo_mpsc_-_lei_12.015-09.pdf

  • Mas pode configurar o artigo  218-B, §2º, I, Código Penal:

    Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo: ... menor de dezoito anos e maior de quatorze anos em situação de prostituição.

    É verdade que a assertiva não menciona se o adolescente está ou não em situação de prostituição (ou se "vende" seu corpo também eventualmente). Contudo, o §2º. equipara a figura do cliente eventual...

    Logo, nesse caso, o cliente ocasional responderia pelo crime do  artigo  218-B, §2º, I.


    Bons estudos!


  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. CLIENTE OCASIONAL. NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada.

    2. Esta Corte Superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal.

    Precedentes.

    3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida.

    4. Recurso improvido.

    (REsp 1361521/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

  • O STF, recentemente, entendeu diferentemente, salvo engano.

  • Recente mudança de entendimento do STJ:

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. CLIENTE OCASIONAL. NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada.
    2. Esta Corte Superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal.
    Precedentes.

    3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida.
    4. Recurso improvido.
    (REsp 1361521/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

    Infelizmente o STJ continua com este entendimento.

  • Nesse sentido:

    PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO.
    NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/6/07.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 820.018/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/06/2009)
    RESPOSTA: CERTO

  • Questão CORRETA.

    O crime está abaixo no parágrafo 2º

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;    (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)

     

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:   

    Pena – reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

     

  • Praticará crime específico do Código Penal.

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • O crime previsto no inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

    No artigo 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência. HC 371.633-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

  • Consoante postado pelo Leo Milani, recentemente o STJ decidiu de forma diversa. Logo, a questão está desatualizada.