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GABARITO: LETRA C:
CC/2002:
A) ERRADO Art. 249. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
B) CERTO Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
C) CERTO Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
D) CERTO Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 249, Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
b) CERTO: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
c) CERTO: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
d) CERTO: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
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PODE O CREDOR, INDEPENDENTEMENTE DE AUTRIZAÇÃO JUDICIAL EXECUTAR OU MANDAR EXECUTAR A OBRIGAÇÃO
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GABARITO: LETRA A
Art. 249. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
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Sobre as obrigações de fazer no Código Civil
(arts. 247 a 249), deve-se assinalar a alternativa incorreta:
A) Havendo pactuação de obrigação de fazer que seja
exequível por terceiro, se o devedor se recusar ou ficar em mora, pode o credor,
em caso de urgência executar ou mandar executar, independentemente de
autorização judicial, conforme dicção do parágrafo único do art. 249, logo,
observa-se que a assertiva está incorreta:
“Art. 249. Se o fato puder ser executado por
terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo
recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o
credor, independentemente
de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois
ressarcido".
B) A afirmativa está correta de acordo com o caput
do art. 249 acima transcrito.
C) Está também correta a assertiva, nos termos
do art. 248:
“Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se
impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele,
responderá por perdas e danos".
D) Conforme art. 247, está correta a
afirmativa:
“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar
perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por
ele exeqüível".
Gabarito do professor: alternativa “A".
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Autotutela: o credor não depende de autorização judicial.
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Cuidado pessoal, existe a mesma regra para as obrigações de fazer e para as de não fazer. No entanto, o fundamento legal é diverso. Para as obrigações de fazer, a previsão de urgência consta no art. 249, par. único, do CC. Já para as obrigações de não fazer, o fundamento está no art. 251, par. único, do CC.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.