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Gabarito: C
Código Civil. Art. 252, parágrafo segundo. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção PODERÁ ser exercida em cada período.
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GABARITO: LETRA C
CC/2002:
A) CERTO Art. 252.§ 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
B) CERTO Art. 252.§ 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
C) ERRADO Art. 252.§ 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
D) CERTO Art. 252.§ 4 Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 252, § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
b) CERTO: Art. 252, § 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
c) ERRADO: Art. 252, § 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
d) CERTO: Art. 252, § 4 Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
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Na prestação periódica, a obrigação, a faculdade de opção poderá ser exercida em CADA PERÍODO.
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Alternativa: C - Fundamentação: art. 252, do Código Civil e seus parágrafos.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
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A respeito das obrigações alternativas no
Código Civil (arts. 252 a 256), deve-se assinalar a alternativa incorreta.
As obrigações alternativas são aquelas em que a
prestação pode ser cumprida de duas maneiras, uma ou outra. O art. 252 dispõe
que, caso não tenha havido previsão diversa, a escolha cabe ao devedor:
“Art. 252. Nas obrigações alternativas, a
escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a
receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não
havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este
assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e
este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver
acordo entre as partes".
A) A assertiva está correta, de acordo com o
§1º do art. 252 acima transcrito;
B) A afirmativa está também correta, em
consonância com o §3º acima colacionado;
C) Na verdade, em caso de prestações
periódicas, a escolha pode ser, sim, exercida em cada período, tal como prevê o
§2º já transcrito, logo, a afirmativa está incorreta.
D) Está correta a afirmativa, conforme §4º retro
colacionado.
Gabarito do professor: alternativa “C".
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ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA C : porque quando a obrigação for de prestação periódica , a faculdade de opção poderá sim ser exercida em cada período, isso de acordo com o artigo 252 do Código Civil:
252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
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GABARITO: LETRA C (é a INCORRETA)
A) Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Art. 252, § 1º - Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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B) No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
Art. 252, § 3º - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
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C) Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção não poderá ser exercida em cada período.
Art. 252, § 2º - Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
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D) Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 252, § 4º - Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.