Para responder à questão é preciso saber o que
é uma obrigação indivisível, que está conceituada no art. 258 do Código Civil:
“Art. 258. A obrigação é indivisível quando a
prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por
sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.
Assim, deve-se analisar as assertivas:
I. A prestação tem por objeto uma coisa não suscetível de divisão,
por sua natureza.
Correta, conforme assinalado no art. 258 acima.
II. A prestação tem por objeto um fato não suscetível de divisão,
por motivo de ordem econômica.
Correta, conforme assinalado no art. 258 acima.
III. A prestação tem por objeto uma coisa não suscetível de
divisão, dada a razão determinante do negócio jurídico.
Correta, conforme assinalado no art. 258 acima.
Todas as afirmativas estão corretas, logo, a
alternativa a ser assinalada é a “D”.
Gabarito do professor: alternativa “D”.
Segundo Flávio Tartuce:
A indivisibilidade pode ser, assim, NATURAL (decorrrente da natureza da prestação), LEGAL (decorrente de imposição de norma jurídica) ou CONVENCIONAL (pela vontade das partes da relação obrigacional).
Na maioria das vezes, a indivisibilidade é ECONÔMICA, pois a deterioração da coisa ou tarefa pode gerar a sua desvalorização, tendo origem na AUTONOMIA PRIVADA dos envolvidos na relação obrigacional.