GABARITO: D.
Texto da alternativa "D" é a redação do caput do art. 6º do CTN:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Aprofundando....
O sistema brasileiro de discriminação de competências tributárias é rígido e integralmente fixado pela CF. Assim, cada ente deve observar a medida do exercício do seu poder de tributar dentro dos limites de sua respectiva competência outorgada pela própria CF.
Como aduz Amaro (2012), a CF preocupou-se em prover todos os entes federativos, de modo a atender suas respectivas necessidades. Nesse passo, quanto às receitas tributárias, a CF optou por um sistema misto de partilha de competência e de partilha do produto da arrecadação.
No primeiro sistema, o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de forma que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera assinalada pela CF, observado ainda o teor das Constituições dos Estados, das Leis Orgânicas e do CTN.
Todos os entes têm, dentro das limitações acima, o poder de criar determinado tributos e de definir o seu alcance.
A competência tributária pode ser caracterizada como o poder atribuído pela CF para a instituição de tributos por meio de lei.
Por fim, como se trata de uma atribuição de poder, a competência tributária é facultativa.