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ID
515224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "C".

    A ADPF, criada com o objetivo de complementar o sistema de proteção da CF, constitui instrumento de controle concentrado de constitucionalidade a ser ajuizado unicamente no STF.    Fundamento legal: art. 1ª da Lei 9.882/99 “Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.

    FONTE: 
    http://www.memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=14979
  • CORRETO O GABARITO...

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005.
    Características

    As principais características da ADPF são:

    1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).

    2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.

    4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).

    5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público.
    Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.

    6) Competência para julgamento: Sempre será do STF.

  • simplicidade e objetividade...

    a) ERRADA - conceito de preceito fundamental não está legalmente definido; este necessita de apreciação pelo STF.
    b) ERRADA - no controle concentrado, em regra, nao se admite a intervenção de terceiros, porém, a figura do amicus curiae sim.
    c) CERTA - criada por EC e cabe so STF apreciá-la em sede de controle concentrado.
    d) ERRADA - ADPF possui carater residual.
  • Caros colegas cabe salientar ainda que poderá haver ADPF a nível Estadual (princípio da simetria), instrumento existente nas Constituições Estaduais do RS, AL e MS. O julgamento será perante o TJ.

    A questão ao meu ver continua com gabarito correto pois a primeira parte cita "CF".

    Bons estudos!!! 


    "Eu tenho uma mania que já é tradição, de nunca me entregar e de não cair ao chão"
  •  

    Tanto a CF quanto a lei regulamentadora não definem o que vem a ser preceito fundamental. Tampouco o STF. Segundo Pedro Lenza (pág. 300):

    Preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do Título I, os integrantes da cláusula pétrea, os chamados princípios constitucionais sensíveis, os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (título II), os princípios gerais da atividade econômica (art. 170) etc.


     
  •  

    Tanto a CF quanto a lei regulamentadora não definem o que vem a ser preceito fundamental. Tampouco o STF. Segundo Pedro Lenza (pág. 300):

    Preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do Título I, os integrantes da cláusula pétrea, os chamados princípios constitucionais sensíveis, os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (título II), os princípios gerais da atividade econômica (art. 170) etc.

    Até que o STF se pronuncie acerca do efetivo alcance da expressão preceitos fundamentais, ter-se-á de assistir ao debate entre os defensores de uma interpretação ampla e aberta e os defensores de uma leitura restritiva e fechada do texto constitucional.

  • A Lei n. 9882/99 regulamenta a ADPF prevista no art. 102, § 1.º, da CF/88, contudo, de acordo com Pedro Lenza, “tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar o termo preceito fundamental, cabendo essa tareda à doutrina e, em última instância, ao STF.” (LENZA, 2013, p. 384). Incorreta a afirmativa A.
    O entendimento do STF é de que é possível a participação de amicus curiae na ADPF, desde que demostre relevância da matéria e representatividade dos postulantes. Incorreta a alternativa B.
    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), mecanismo de controle de constitucionalidade concentrado, está prevista no art. 102, § 1.º, da CF/88: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. A ADPF foi regulamentada pela Lei n. 9882/99. Correta a alternativa C.
    Segundo o art. 4, §1°, da Lei n. 9882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa C
  • Somente uma questão de localização para aqueles, como eu, tentam achar fundamento para tudo nessa vida:

    Lei 9.882/99

    Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

    § 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    § 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

  • Alternativa correta: C

      

    Constitui instrumento de controle concentrado de constitucionalidade a ser ajuizado unicamente no STF. 

  • ADPF nº 33-5 o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre o assunto, especificando como preceitos fundamentais os direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros), os princípios protegidos pela cláusula pétrea do art, § 4º, do art. 60 e os princípios sensíveis (art. 34, VI). Esclareceu, adicionalmente, o relator da ADPF em tela, Ministro Gilmar Mendes, que a possibilidade de incongruências hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos órgãos pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei de argüição, de modo a admitir a propositura da ação especial toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou incongruentes, que comprometam gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria ideia de prestação judicial efetiva. Acrescentou o Relator que, "demais, a ausência de definição da controvérsia ou própria decisão prolatada pelas instâncias judiciais poderá ser a concretização da lesão a preceito fundamental".

      A associação que a lei 9.882 faz com a lei 9.868, por exemplo, em termos de legitimação para propositura da ação, dado que os legitimados para uma são exatamente os legitimados para outra. Quando, entretanto, são indicados os requisitos da petição inicial dúvidas podem surgir: é que a linguagem do legislador se aproxima perigosamente dos standards do processo subjetivo, utilizando conceitos e expressões do processo de partes. Diz o legislador que a petição inicial deverá conter: I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II – a indicação do ato questionado; III – a prova da violação do preceito fundamental; IV – o pedido, com suas especificações; e V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    Lewandowski assinalou que o artigo 4º, caput, da Lei 9.882/1999, autoriza o relator a indeferir liminarmente a petição inicial quando não for o caso de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Acrescentou que o parágrafo 1º desse dispositivo é "expresso ao assentar que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, reforçaram o mesmo entendimento que aceitar o uso de ADPF se houver outro meio ofende o princípio da subsidiariedade.