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ID
515239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está DESATUALIZADA.
    Com o advento da lei 12. 063/09 passou-se a ser admissível pedido de liminar em sede de Ação direta de inconstitucionalidade por omissão

    Nao se fala em liminar apenas na omissão quando suprida por Mandado de Injunção.
  • Lei 9868/99

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

  • Artigo 102, inciso I, alínea 'p' da Constituição.

    Questão está realmente desatualizada!!!
  • CORRETAS C e D. Pelos artigos 12-F e 12-G, é possível a concessão de medida cautelar no caso de ADI por Omissão, e aqui há, de fato, uma alteração do que já se aplicava.

    Segundo Barroso, “a disciplina que a Lei n. 9.868/99 dá à medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se estende ao controle por omissão inconstitucional. Doutrina e jurisprudência convergem para o entendimento de que não cabe a concessão de medida liminar na hipótese. O fundamento principal é o de que o STF não admite, sequer em sua decisão final na matéria, expedir provimento normativo com o objetivo de suprir a inércia do órgão inadimplente”.

    Agora, entretanto, se faz possível a cautelar, mas não, observem, para normatizar a questão ou informar a mora do órgão competente, mas sim para a) suspender a lei/ato, em caso de omissão parcial, ou b) suspender processos judiciais e administrativos em trâmite, ou ainda c) outra providência.

    Parece, pois, que a cautelar aqui serve para assegurar a paralização da discussão em outras instâncias e para a supressão de efeitos do ato/lei, no caso de omissão parcial, sem que exista qualquer atuação “positiva” do Supremo. Há, contudo, a válvula de escape “ou outra providência”, mas só o tempo vai dizer exatamente o alcance dessa possibilidade. 

  • Questão desatualizada!!
  • pessoal, quando a questão estiver sinalizada por favor avisem os administradores do site para que as correções sejam feitas.

    clicar no botão contém erro.

  • A letra "c" está correta também.

    A letra "d" está correta porque segundo o art. 26 da lei 9.868: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.  Assim, Declarada a constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, não se revela possível a realização de nova análise contestatória da matéria sob a alegação de que novos argumentos conduziriam a uma decisão pela inconstitucionalidade.