alternativa "A" - ERRADA - As CPI's possuem legitimidade para investigar, porém, não detém competência para JULGAR ou promover responsabilidade a quem quer seja, suas conclusões, quando for o caso, devem ser remetidas para o Ministério Público responsável, a fim de promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores (conforme § 3º do art. 58 - CF). Logo, aquelas Comissões Temporárias não possuem jurisdição (função típica do poder judiciário) .
alternativa "B" - ERRADA - Assunto deveras debatido no mundo jurídico, suscitando dúvidas quanto a constitucionalidade ou não. De um lado a CF, art. 5º, inciso XII, aduz que a quebra do sigilo e dados telefônicos será mediante "ordem judicial". Neste sentido a Lei nº 9296/96, art. 3º traz o rol dos legitimados, detalhe, não fazendo menção à CPI. Doutro lado, a Lei Complementar nº 105/01, autoriza as Comissões de Inquérito autorizam a quebra de sigilo bancário, fiscal e dados.
Neste sentido Alexandre de Morais prescreve que:
"As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmo (sic!) poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais".
Pedro Lenza, com proficiência, afirma que:
"A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito."
Na visão do Ministro Celso de Mello - STF, temos que:
A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar."
Limites (cláusulas de reserva de jurisdição):
As cpi’s embora tenham poderes de instrução próprios das autoridades judiciárias, algumas medidas não podem ser emanadas diretamente de uma CPI.
CPI’S PODEM:
Determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
Decretar prisão em flagrante, por ex, por falso testemunho e desacato;
Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Atenção: só vale para os registros telefônicos pretéritos;
Determinar busca e apreensão não domiciliar, ou seja, em locais públicos;
Obter documentos e informações sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do BACEN, ou da CVM. Art 4, parag 1º da LC 105\2001.
CPI’S NÃO PODEM:
Decretar prisão temporária ou preventiva;
Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
Determinar busca e apreensão domiciliar;
Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça.
Fonte: Professor Luciano Avila - Promotor de Justiça do DF.
Cada CPI pode investigar aquilo que seu respectivo legislativo pode investigar e fiscalizar.
Art 58.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.