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ID
515242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina e jurisprudência, as comissões parlamentares de inquérito instituídas no âmbito do Poder Legislativo federal

Alternativas
Comentários


  • (...) Outro ponto interessante a ser observado é o absoluto respeito devido pelas CPIs ou CPMIs ao princípio federativo e a autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, cujas gestões da coisa pública devem ser fiscalizadas pelos respectivos legislativos.

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1084
  • alternativa "A" - ERRADA - As CPI's possuem legitimidade para investigar, porém, não detém competência para JULGAR ou promover responsabilidade a quem quer seja, suas conclusões, quando for o caso, devem ser remetidas para o Ministério Público responsável, a fim de promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores (conforme § 3º do art. 58 - CF). Logo, aquelas Comissões Temporárias não possuem jurisdição (função típica do poder judiciário) .

    alternativa "B" - ERRADA - Assunto deveras debatido no mundo jurídico, suscitando dúvidas quanto a constitucionalidade ou não. De um lado a CF, art. 5º, inciso XII, aduz que a quebra do sigilo e dados telefônicos será mediante "ordem judicial". Neste sentido a Lei nº 9296/96, art. 3º traz o rol dos legitimados, detalhe, não fazendo menção à CPI. Doutro lado, a Lei Complementar nº  105/01, autoriza as Comissões de Inquérito autorizam a quebra de sigilo bancário, fiscal e dados.

    Neste sentido Alexandre de Morais prescreve que:

    "As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmo (sic!) poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais".


    Pedro Lenza, com proficiência, afirma que:

    "A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito."

    Na visão do Ministro Celso de Mello - STF, temos que:

                 A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar."

  • alternativa "D" -   Não se insere nas atribuições daquela Comissão a possibilidade de ANULAR atos de outros Poderes, isto é, não pode a Comissão investigar fatos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também não pode se voltar ao mérito de decisão judicial. Suas competências são restritivas ao que repousa nos §§ 2º e 3º do art. 58 - CF/88
  • AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, SÃO COMISSÕES ESPECIAIS E TEMPORÁRIAS CRIADAS PARA A APURAÇÃO DE FATO CONCRETO, DETERMINADO E DE INTERESSE PÚBLICO.

    SÃO INSTALADAS MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DE 1/3 DOS MEMBROS DA RESPECTIVA CASA.

    A CPI NÃO TEM COMO FUNÇÃO JULGAR OS FATOS APURADOS, DEVENDO ENCAMINHAR SUAS CONCLUSÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 58, § 3º, DA CF).

    SENDO ASSIM, QUANDO ESTIVEREM ENVLOVIDOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, DEVE A CPI OBTER A MEDIDA DESEJADA MEDIANTE VIA JUDICIAL. É A CHAMADA RESERVA JURISDICIONAL.
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Princípio federativo. Cada ente federativo – municipal, estadual, distrital e federal – só pode instalar CPI para investigação da coisa pública em seu âmbito.
  • Limites (cláusulas de reserva de jurisdição):
    As cpi’s embora tenham poderes de instrução próprios das autoridades judiciárias, algumas medidas não podem ser emanadas diretamente de uma CPI.
    CPI’S PODEM:
    Determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    Decretar prisão em flagrante, por ex, por falso testemunho e desacato;
    Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Atenção: só vale para os registros telefônicos pretéritos;
    Determinar busca e apreensão não domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    Obter documentos e informações sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do BACEN, ou da CVM. Art 4, parag 1º da LC 105\2001.
    CPI’S NÃO PODEM:
    Decretar prisão temporária ou preventiva;
    Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    Determinar busca e apreensão domiciliar;
    Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
    Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça.
    Fonte: Professor Luciano Avila - Promotor de Justiça do DF.

    • CPI´s: A) Definição: é uma comissão temporária, porém admite prorrogação;
      B) Natureza: fiscalização
      C) Âmbitos de atuação: Federal, estadual, municipal e distrital
      D) Criação: requerimento:
      1/3 Câmara dos Deputados OU 1/3 Senado Federal
      * CPMI: requerimento:
      1/3 Câmara dos Deputados E 1/3 Senado Federal
      E) Apura fatos determinados
      F) Apura fatos novos ligados ao fato principal:
      Mesma esfera de poder = agregado à CPI
      Outra esfera de poder = nova CPI
      Não ligados ao fato principal = nova CPI
      G) Poderes de investigação: próprios das autoridades judiciais (caráter relativo) 
      CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL : interceptação telefônica / invasão de domicílio
      H) Prazo de conclusão: até o final da legislatura
      I) Comparecimento: obrigatório
      J) Depoimento: facultativo = princípio da NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO

      Fonte: Prof: Luis Alberto - Academia do Concurso




       
    •   Gabarito C : Os poderes de investigações das CPIs não alcançam fatos ligados estritamente à competência dos estados, distrito e municípios em respeito ao pacto federativo, pois, essa medida implicaria interferência indevida da União na esfera desses entes federados.   a) têm a missão constitucional de investigar autoridades públicas e de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. ERRADA! As CPIs não promovem a responsabilidade civil ou criminal, o papel das Comissões Parlamentares de Inquérito é apenas o de investigação, cabendo essa responsabilização ao Ministério Público.  b) não podem determinar a quebra do sigilo bancário ou dos registros telefônicos da pessoa que esteja sendo investigada, dada a submissão de tais condutas à cláusula de reserva de jurisdição. ERRADA! CPI pode determinar quebra de sigilo bancário e fiscal. d) podem anular atos do Poder Executivo quando, no resultado das investigações, ficar evidente a ilegalidade do ato. ERRADA! As CPIs quaisquer que sejam os resultados da investigação não podem determinar anulação dos atos do Poder Executivo.

      :)

       

    • A questão é corolário do princípio constitucional da autonomia dos Entes Federativos. Portanto, uma CPI criada pelo Legislativo Federal, não pode investigar fatos que seria de competência de CPI Estadual, por exemplo.
    • As CPIs têm a missão de investigar fato certo e determinado, mas não podem nunca impor penalidades ou condenações. É o que prevê o art. 58, § 3º, da CF/88: as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Incorretas as alternativas A e D.
      Conforme aponta Pedro Lenza: “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra do sigilo de dados, inclusive telefônicos. [...] Dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição o que a CPI não tem competência é para quebra de sigilo da comunicação telefônica.” (LENZA, 2013, p 550-551). Incorreta a alternativa B.
      Está correta a afirmação da alternativa C: devem obediência ao princípio federativo, razão pela qual não podem investigar questões relacionadas à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal.As CPIs no âmbito do Poder Legislativo federal deverão investigar questões relacionadas ao poder federal, poderão ser criadas CPIs no âmbito dos outros entes federativos para investigarem questões da sua gestão.
      RESPOSTA: Alternativa C
    • Cada CPI pode investigar aquilo que seu respectivo legislativo pode investigar e fiscalizar.

      Art 58.

       § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • Princípio da Simetria Constitucional.

      Alternativa C.