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ID
515245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às prerrogativas conferidas aos parlamentares federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   c) A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado. CORRETA.
    A imunidade formal dos Deputados e Senadores é relativa a prisão preventiva. Porém, podem ser presos em flagrante de crime inafiançável ou prisão definitiva (aquela realizada após decisão judicial condenatória transitada em julgado).
  • Imunidade Formal\Relativa\ processual: deputados federais e senadores, art. 53,§§2º e 3º, deputados estaduais, art. 27. Vereador não possui imunidade processual. Inicia-se com a diplomação que é o último ato do processo eleitoral. São duas:

                   Imunidade em razão da prisão: prisão é a subtração ou restrição da liberdade de locomoção. Deputados Federais e Estaduais,Senadores, a partir da diplomação, de regra não podem ser presos, salvo prisão em flagrante por crimes inafiançáveis. Os vereadores não tem essa imunidade. Isso vale para prisão preventiva e prisão temporária, se for prisão pena ou sanção mediante sentença condenatória poderá ser preso.
                  
                    Em casos de flagrante de crime inafiançável, depois de preso, a autoridade policial tem até 24 horas pra remeter os autos à respectiva casa sob pena de abuso de autoridade. A casa respectiva vai decidir a respeito da manutenção ou não da prisão por maioria absoluta de votos, §2º do art. 53 da CF.
                  
                    Imunidade em razão do processo:
    EC nº. 35 de 2001. O PGR oferta a denúncia, o STF se manifesta sobre recebimento da denúncia.
                   Oferecida a denúncia, o Ministro do STF poderá recebê-la sem a prévia licença da Casa parlamentar. Assim, poderão ser instaurados inquéritos policiais e processos de natureza civil, disciplinar ou administrativa, além do oferecimento da denúncia criminal.

                   Recebida a denúncia, o STF vai ver se o crime foi cometido antes ou depois da diplomação. Se foi praticado antes, o STF não precisa dar ciência à casa respectiva; se foi praticado após a diplomação, deve dar ciência à casa respectiva - a razão é para que a casa respectiva se manifeste sobre o sobrestamento da ação penal que é feito mediante votação por maioria absoluta, com o sobrestamento, suspende-se o prazo prescricional.

                   O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo imporrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora, sendo que a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

                  

  •                OBS.: O pedido de sustação poderá implementar-se até a decisão final da ação penal movida contra o parlamentar ou no prazo improrrogável de 45 dias contados do seu recebimento pela Mesa Diretora?R.: A Casa respectiva tem até o final da ação penal para decidir, pelo quorum da maioria absoluta de seus membros, se suspende ou não a aludida ação penal. O pedido de sustação, pelo partido, na respectiva Casa representada, poderá se implementar logo após a ciência dada pelo STF ou em período subseqüente, não havendo prazo certo para tanto, já que, como visto, a Casa terá até o trânsito em julgado da sentença final proferida na ação penal para sustá-la.
                  
                    O único prazo fixado é o de 45 dias contado do recebimento pela Mesa Diretora, do pedido de sustação efetuado pelo partido político. Esse prazo sim, de 45 dias, é improrrogável.

                    O PGR pode pedir o arquivamento do inquérito, caso em que o STF vai ter que homologar. Se o STF receber a denúncia e o criminoso renunciar o mandato, os autos voltam para o juízo comum, pois a súmula 394 do STF foi cancelada.
  • Excelente comentário acima. Muito bom mesmo! 

    Deixarei abaixo a legislação sobre a qual o membro acima explicou com precisão. Acho que ajudará na compreensão!


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • a) Os delitos de opinião praticados por congressistas, no exercício formal de suas funções, somente poderão ser submetidos ao Poder Judiciário após o término do mandato do parlamentar.

    ERRADO: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


    b) Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do parlamentar réu ou do partido político a que é filiado, pode sustar o andamento da ação.

    ERRADO: § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    c) A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

    CORRETO: Como explicado na assertiva anterior, o processo podera ser sustado, mas tao logo se encerre o mandato, ele voltara a correr.


    d) As imunidades de deputados e senadores não subsistirão durante o estado de sítio dada a gravidade da situação de crise e da excepcionalidade da medida.

    ERRADO: § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida
  • Bom, pra quem curte jurisprudência, segue um pequeno excerto do STF em que se defende, justamente, o disposto no item "c".

    '"Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o "due process of law", a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional"

    Vale ressaltar que se trata apenas de um pequeno trecho da ementa do Inquérito 510/DF. Quem quiser ver a ementa inteira e o voto do relator, basta consultar o site do STF.


    Bons estudos a todos! ;-)

  • Em relação a letra "a", as manifestações e palavras proferidas por parlamentar são dotadas da chamada eficácia temporal absoluta, ou seja, o que deve ser analisado é o período em que se deu a manifestação. Se ocorreu durante o exercício parlamentar, o deputado ou senador será inviolável (exceto, é claro, quando a manifestação alvo de discussão não tiver qualquer relação com o exercício do mandato), mesmo após o fim do mandato. 
    Vale lembrar ainda que a imunidade material não impede que o parlamentar tenha sua conduta avaliada perante o código de ética da respectiva casa. (vide o caso Bolsonaro)
  • DEVE-SE TER EM MENTE NO QUE TANGE A IMUNIDADE FORMAL DO PARLAMENTAR, QUE ELA INCIDE NA PERSECUÇÃO PENAL, E CIVIL(PENSÃO ALIMENTICIA DEPOSITARIO INFIEL), OU SEJA É UMA IMUNIDADE PROCESSUAL, TERMO ESSE QUE JA VI EM OUTRAS QUESTOES.ISSO SE DEVE AO FATO DE QUE O PARLAMENTAR EM QUALQUER DELITO PENAL, ABRANGENDO ATÉ AS CONTRAVENÇÕES, NÃO VAI SOFRER NENHUMA DAS PRISOES CAUTELARES PROCESSUAIS (PRISÃO PREVENTIVA, TEMPORARIA, PRISÃO EM FLAGRANTE DE CRIME AFIANÇÁVEL,POR PRONUNCIA OU SENTENÇA JUDICIAL RECORRIVEL),CONSEQUENCIA DA FUNÇÃO POLITICA QUE EXERCE.
     
     
    OPARLAMENTAR COMETE O CRIME, SUPONDO AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA, O PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA OFERECE A DENUNCIA AO STF, ESSSE DARA CIENCIA A RESPECTIVA CASA DO PARLAMENTAR, PODENDO HAVER A SUSTAÇÃO DO PROCESSO PERANTE AO STF COM REQUISIÇÃO DE PARTIDO POLITICO(UNICO LEGITIMADO)A MESA DIRETORA DA CASA QUE POR MAIORIA ABSOLUTA E VOTO NOMINATIVO E OSTENSIVO, APROVADA  A SUSTAÇÃO,  SUSPENDE A PRESCRIÇÃO PENAL DO CRIME ATÉ O FIM DO MANDATO.SÓ PODE HAVER UMA INTERVENÇÃO DA CASA LEGISLATIVA. SE A CASA APROVOU A SUSTAÇÃO SUSPENDE O PROCESSO, SE NÃO OU PERDEU O PRAZO IMPRORROGAVEL DE 45 DIAS  ELE SEGUE SEU TRAMITE REGULAR, ATE A DECISAO FINAL DO STF.
     
    SE O PARLAMENTAR  COMETER O CRIME ANTES DA DIPLOMAÇAO(NÃO HAVERA POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DA CASA LEGISLATIVA, NÃO INCIDENCIA DA IMUNIDADE FORMAL) OU POR PERDA DE PRAZO OU DECISÃO NEGATIVA DA CASA SOBRE A SUSTAÇÃO, HÁ A POSSIBILIDADE QUE DURANTE O MANDATO O STF PRONUNCIE A SENTENA FINAL,PORQUANTO O PROCESSO SEGUE SEU TRAMITE REGULAR, CONDENANDO O PARLAMENTAR,FORMA-SE ASSIM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NESSE CASO ELE PODE SER PRESO POIS A SENTENÇA É DE EXECUÇAO IMEDIATA, NÃO OBSTANTE OS AUTOS DO PROCESSO SERÃO REMETIDOS DENTRO DE 24 H PARA A CASA LEGISLATIVA PRA QUE ESSA POR MAIORIA ABSOLUTA E VOTO SECRETO DECIDA SOBRE A PRISÃO. 
  • De acordo com o Art. 53, da CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Incorreta a alternativa A.
    O art. 53, § 3º, da CF/88 dispõe que recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, mas não por iniciativa do parlamentar réu, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Incorreta a alternativa B.
    A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Segundo Pedro Lenza, “não se caracterizando a hipótese de prisão processual ou cautelar, a única forma de prisão do parlamentar será em razão de sentença penal transitada em julgado e contra a qual não caiba mais recursos.” (LENZA, 2013, p.567). Correta a afirmativa C.
    Conforme o art. 53, § 8º as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa C
  • Quando não se tem o conhecimento técnico, às vezes devemos nos socorrer do conhecimento prático.

    Deputado Donadon, com imunidade parlamentar, foi preso por decisão do STF.

  • GABARITO LETRA ( C ). A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Segundo Pedro Lenza, “não se caracterizando a hipótese de prisão processual ou cautelar, a única forma de prisão do parlamentar será em razão de sentença penal transitada em julgado e contra a qual não caiba mais recursos.” (LENZA, 2013, p.567).

  • "A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF. (...) Alertamos que essa impossibilidade de prisão do parlamentar o protege não só em relação aos crimes praticados após a diplomação, mas, também, em relação aos crimes praticados em data anterior a esta. Assim, se em data anterior à diplomação o indivíduo havia cometido certo crime e estava res­pondendo por ele perante a justiça comum, com possibilidade de ser preso, com a expedição de sua diplomação a prisão não poderá mais ser determinada pelo Poder Judiciário, em respeito ao art. 53, § 2.0, da Constituição. (...) Em relação aos crimes praticados antes da diplomação do mandato em curso, não há imunidade formal. A denúncia do Ministério Público (se ação pública) ou a queixa-crime do ofendido (se ação privada) será oferecida diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, que instaurará o processo crime e processará normalmente o parlamentar durante o seu mandato, sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa, sem possibilidade de ela sustar o andamento da ação. Se já havia processo criminal instaurado perante a justiça comum, com a diplomação os autos serão remetidos ao STF, que prosseguirá normalmente no julgamento do parlamentar, também sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa, sem se cogitar de sustação da ação. (...)" (Marcelo Novelo, 2015, p. 497 a 502)

     

    c) A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

  • CF/88: art. 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º No caso do inciso VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

  • imunidade material: diz respeito à liberdade de expressão e voto,

    imunidade formal: diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

    Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores.