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ID
515254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas, julgue os seguintes itens.

I As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu capital social.

II A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela emissão de ações em mercado primário.

III Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o direito de voto.

IV As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.

V O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • assertiva I, esta incorreta, pois não é o criterio da participacao ou nao do Estado na sociedade que a  de  sociedade que classifica ela como CIA aberta ou fechada e sim se ela esta aberta a negociacao no mercado de valores de valoures. Fubdanebto art. 4 da lei 6404/76
     
    Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001).

    A assertiva II esta incorreta, pois a CVM, apesar de ser uma autarquia sua finalidade nao é emitir acoes no mercado e sim fiscalizar e regular o mercado. Fundamentacao art. 235 § 1, entre outros. 

    Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

            § 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliário.

    a assertiva III esta correta. fundamento art. 15 

      Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

           

            § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            Ações Ordinárias

          

    Ações Preferenciais


            Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

     

  • Continuando ...
    a
     assertiva IV esta correta, de acordo com a lei de S/A e essas descritas sao especies de valores imobiliarios.

    A assertiva V esta errada, pois quem determina o valor minimo nominal é a CVM, e o valor nomial é determinado antes da venda das acoes, ou seja na emissçao das acoes. fundamento art. 11 a 13 da lei de S/A

    Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

            § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

            § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

            § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

     

            Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

  • Atualmente as partes beneficiárias não são mais valores mobiliários, tendo em vista que a companhia aberta não pode mais emitir esse título. Artigo 47 § único da lei 6404/76.

  •    " A CVM é órgão oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa jungida ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.385/76. Sua função primordial concentra-se na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários. 

    A companhia de capital aberto tem como característica a disponibilização de ações no mercado balcão e na bolsa de valores, onde os interessados podem subscrevê-las ou as adquirir. Na bolsa de valores, as ações são oferecidas por meio de operações de mercado, enquanto que, no mercado balcão, há instituições regularizadas conforme o art. 21 da Lei nº 6385/76 que podem fazer o intermédio de compra e venda, quando for exigido pela lei ou Instrução Normativa da CVM.

    A companhia de capital fechado, de modo diverso, não terá a disponibilização de ações no mercado balcão, nem na bolsa de valores.

    A Bolsa é um mercado secundário, pois somente comercializa valores mobiliários. O mercado de balção, por sua vez, é um mercado primário e secundário.

  • Ao contrário do que disse a usuária Alessandra, as partes beneficiárias continuam sendo títulos mobiliários. No entanto, não podem mais ser emitidas pelas sociedades anônimas com capital aberto. Desta forma, somente as S.A. de capital fechado (sem negociação em bolsa de valores) podem criar partes beneficiárias. 
    Gabarito "C" correto.
  • Não concordo com a assertiva de que as partes beneficiárias são emitidas para captação de recursos. Isso nem sempre ocorre, é possível atribuir gratuitamente as partes beneficiárias, conforme o art. 48  § 1º da LSA
    "O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos."
  •  

    I As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu capital social.
    NOTA:A classificação das sociedades por ações em abertas ou fechadas não está relacionada à participação acionária do Estado, mas sim ao fato de suas ações estarem ou não submetidas à negociação no mercado mobiliário, vale dizer, na bolsa de valores, tal como definido na Lei de S/A. Nesse sentido, para os efeitos da lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.404/76. As sociedades por ações em que o Estado é acionista denomina-se Sociedade Anônima de Economia Mista e, embora criadas por lei, sujeitam-se as mesmas regras das que não tem o Estado como acionista, podendo ser consideradas de capital aberto ou fechado, dependendo da lei que as criam, sendo-lhe aplicadas as regras do art. 235 a 242, da Lei nº 6.404/76.
     
    II A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela emissão de ações em mercado primário.
    NOTA:A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda foi instituída pela Lei nº 6.385/76, nos termo de seu art. 5º. A competência da CVM está definida no art. 8º e 11 da Lei nº 6.385/76 e compreende, a saber:
    “Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
    I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
    II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
    III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
    IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
    V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
    Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
    I - advertência;
    II - multa;
    III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores;
    IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
    V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
    VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.”
    Segundo análise de Jorge Ribeiro de Toledo Filho: “A CVM, que é uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, sob orientação do Conselho Monetário Nacional, foi criada nos moldes da Securities & Exchange Commission (SEC) dos Estados Unidos. Esta surgiu em 1934, ainda no rescaldo da quebra da Bolsa de Nova York, visando prevenir práticas irregulares de mercado. Entretanto, uma diferença importante entre as duas instituições é que a SEC é subordinada ao Congresso norte americano, enquanto a CVM subordina-se ao Poder Executivo. Antes da CVM o papel de fiscalizar e regular o mercado de capitais era do Banco Central do Brasil que, pó ter inúmeras outras atividades, não o desempenhava a contento.” (In Mercado de capitais brasileiro: Uma introdução. São Paulo: Thomson Learning. 2006. p. 103).
    Como se pode observar a CVM não é responsável pela emissão de ações em mercado primário, cuja tarefa cabe aos próprios titulares originários dos respectivos títulos mobiliários, vale dizer, as companhias (art. 4º, §1º, da Lei n. 6.404/76). Denomina-se mercado primário a negociação feita por uma companhia relativa à compra e venda de suas ações pela primeira vez, ou seja, as ações que após a emissão são lançadas e adquiridas por investidores. A companhia pode recorrer ao mercado primário no momento da abertura inicial de capital IPO (Initial Public Offering – Oferta Pública Inicial), ou fazer a emissão de novas ações quando já possui ativos negociados no mercado financeiro, colocando mais uma parte da companhia a venda. Por outro lado, chama-se mercado secundário quando os investidores ou acionistas negociam as ações que titularizam, ou seja, é o mercado em que se pode transacionar as ações em circulação. Nesse mercado financeiro, além das bolsas, também engloba a compra ou venda realizada em pregão eletrônico, por bancos, por corretoras de valores ou por negociação direta entre acionistas celebrada por meio de contrato escrito.
    Segundo orientações da BM&FBOVESPA: “O Mercado Primário compreende o lançamento de novas ações no mercado, com aporte de recursos à companhia. Uma vez ocorrendo o lançamento inicial ao mercado, as ações passam a ser negociadas no Mercado Secundário, que compreende as bolsas de valores e os mercados de balcão (mercados onde são negociadas ações e outros ativos, geralmente de empresas de menor porte e não sujeitas aos procedimentos especiais de negociação).” (In BM&FBOVESPA. Conceitos Fundamentais. http://www.bmfbovespa.com.br/Pdf/ConceitosFundamentais.pdf)
     
    III Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o direito de voto.
    NOTA: Segundo doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:“A ação preferencial atribui ao acionista uma vantagem, relativamente às ordinárias, isto é, um tratamento diferenciado. A diferença é definida pelo estatuto da sociedade anônima emissora do valor mobiliário. Neste documento, deve-se encontrar dispositivo que fixe a preferência relacionada a tal espécie de ação. O preferencialista (expressão de uso corrente entre os advogados da área para identificar o acionista titular de ações preferenciais) deve usufruir uma condição vantajosa, não conferida aos demais acionistas. As preferenciais não admitidas à negociação no mercado de capitais podem conceder vantagens de natureza exclusivamente política (LSA, art. 18).
    Ações preferenciais são aquelas que atribuem ao titular uma vantagem na distribuição dos lucros da sociedade entre os acionistas. A natureza e a extensão da vantagem devem ser definidas pelo estatuto, que lhes deve assegurar, por exemplo, o recebimento de um valor fixo ou mínimo, a título de dividendos.
    Assim como assegura ao seu titular uma determinada vantagem, a ação preferencial pode também estar sujeita a restrições. Nesse sentido, o estatuto deve definir se os titulares de ações preferenciais têm ou não direito de voto. É fato que, na maioria das vezes, os estatutos das sociedades anônimas brasileiras negam ao titular de ações preferenciais o voto nas assembleias gerais, o que significa excluí-]o da participação nas decisões de interesse da companhia. O preferencialista sem direito de voto torna-se, assim, mero prestador de capital.” (In Curso de direito comercial. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 119, 120 e 122, vol. 2).
     
    IV As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.
    NOTA:São considerados valores mobiliários: ações, bônus de subscrição, debêntures, partes beneficiárias e notas promissórias para distribuição pública. Ações: títulos nominativos negociáveis que representam, para quem as possui, uma fração do capital social de uma empresa. Bônus de subscrição: títulos nominativos negociáveis que conferem ao seu proprietário o direito de subscrever ações do capital social da companhia emissora, nas condições previamente definidas. Debêntures: títulos nominativos negociáveis representativos de dívida de médio/longo prazos contraída pela companhia perante o credor, neste caso chamado debenturista. Outros títulos menos usuais: partes beneficiárias e notas promissórias para distribuição pública com ampla divulgação. (In BM&FBOVESPA. Conceitos Fundamentais. http://www.bmfbovespa.com.br/Pdf/ConceitosFundamentais.pdf)
     
     
    V O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.
    NOTA:O capital de uma companhia é determinado em partes, conforme a convenção dos acionistas fundadores e sua indicação como elemento essencial de constituição da sociedade anônima é feita no estatuto. Cada parte do capital da sociedade anônima recebe a denominação de ação. O capital reúne todas as partes que integram o patrimônio da sociedade e cada ação ou parte possui um valor próprio representado de forma nominal, conforme impresso na ação no momento de sua emissão. 
    Para Gladston Mamede: “As ações são partes (pedaços) do capital social. Aliás, no inglês, usa-se a palavra share, do verbo to share (repartir). A ação é uma parte do capital social à qual corresponde uma parcela proporcional do acervo patrimonial, se dissolvida e liquidada a sociedade, além de direitos e deveres sociais. É, portanto, um título de inclusão, a permitir a seu titular compor a comunidade social e, assim, ingressar no plano das relações interna corporis da companhia, embora devendo respeitar as balizas definidas pela legislação e pelo estatuto.” (In Direito empresarial brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Atlas. 2010. p.418, vol. 2)
    A ação pode estar desprovida de valor nominal, quando não possui um valor de emissão convencionado, nos termos do art. 11, da Lei nº 6.404/76, prevalecendo, nesses casos, o preço de mercado no momento do lançamento.
    ParaJosé Edvaldo Tavares Borba: “Correspondendo o capital social a um determinado número de ações, cada ação representa uma fração desse capital, do que resulta para a cada ação um valor ideal, que não é senão o quociente da divisão do montante do capital pela quantidade de ações. Se esse valor ideal é declarado, tem-se uma ação com valor nominal; se não o é, tem-se uma ação sem valor nominal.” (In Direito societário. Renovar: Rio de Janeiro, 2008, p. 230).

    Estão certos apenas os itens
    a) I e V.
    ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-se que esta alternativa está incorreta.
     
    b) II e III.
    ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-se que esta alternativa está incorreta.
     
    c) III e IV.
    CERTA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-se que esta alternativa está correta.
     
    d) I, II, IV e V.
    ERRADA:Considerando os termos das notas acima mencionadas a cada um dos itens, tem-se que esta alternativa está incorreta.
  • Gabarito: C

  • GABARITO letra C

    Sem muito blá, blá, blá