SóProvas


ID
51529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

Alternativas
Comentários
  • Damásio de Jesus: “a teoria do domínio do fato,que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitosomissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelocritério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto oumaterial é quem, tendo dever de atuar para evitar um resultadojurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendonecessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato. Oomitente é autor não em razão de possuir o domínio do fato, mas simporque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação doobjeto jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim,nos delitos omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a normada conduta, tem a obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é ogarante, a quem incumbe evitar o resultado jurídico, ainda que, nos doiscasos, falte-lhes o domínio do fato”
  • A teoria do domínio do fato aplica-se apenas aos delitos dolosos comissivos.Deve ser salientado que o CP adotou o conceito restritivo de autor, aplicando-se complementarmente a teoria do domínio do fato.
  • completando com a definição da teoria:A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso depessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. Em seuart. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre parao crime incide nas penas a este cominadas, na medida de suaculpabilidade”.Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor,admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitarmelhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quemtem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quemexecuta a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, comoinstrumento, para a execução do crime.É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e nãoao resultadohttp://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/TeoriaDominio.pdf
  • Elaborada por Welzel, parece ser hoje corrente preponderante na Alemanha. A noção de domínio do fato admite uma convivência de momentos objetivos e subjetivos. É totalmente objetiva no sentido que esta expressão possui, tradicionalmente, nas teorias da participação. Aquele que tem o domínio do fato pode atuar com a vontade que bem quiser: continuará tendo o domínio do fato. Temos aí um dado objetivo que transcende o âmbito da pura subjetividade de quem obra. A especial posição de quem tão poderosamente pode dispor sobre o fato, influenciando o seu “se” e o seu “como” não se subordina a qualquer especial inclinação de sua vontade, essa posição é tão real e objetiva quanto real e objetivo é o poder do maquinista sobre a composição ferroviária que dirige.
  • O CP adotou a teoria do dominio do fato?!? Não foi a teoria restritiva a adotada?
  • Oi Marcus Vinícius!!!
    A TEORIA RESTRITIVA ou Formal-Objetiva foi adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério definitivo a prática ou não de elementos do tipo.
    Duas críticas, no entanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria medianta ou indireta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática de um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, consequentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.
    É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira (é que antes da teoria restritiva aplicava-se a teoria extensiva ou material objetiva) teoria denominada TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

    A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO adota como critério distintivo entre autor e partícipe o domínio do fato. Autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio.
    Para essa teoria há 3 espécies de autor:
    - autor intectual: aquele que organiza, coordena... (mandante)
    - autor material, direto ou imediato: é o executor material do tipo.
    - autor mediato ou indireto: ocorre quando o agente se utiliza de terceiro que é, normalmente, inimputável.
    Já o co-autor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarfeas, auxiliando o autor e o partícipe é todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento, é acessório.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Em face da estrutura dos crimes omissivos, deve-se abandonar o critério do domínio final do fato em favor da preponderância da violação do dever. Assim, autor direto de um crime omissivo é aquele que tem o domínio potencial do fato e viola o dever de atuação ao qual estava adstrito.   

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...
    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.
    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).
  • CESPE CONSIDEROU ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO NA QUESTÃO.

    Diante da indignação do colega acima, digo que realmente o Código Penal adotou a Teoria Monista no que se refere ao Concurso de Crimes.
    Além disso, o próprio CP distingue autor/coautor/partícipe, então diz-se que adotou, sobre a autoria delitiva, a Teoria Restritiva de Autor.

    No entanto, a Teoria Restritiva de Autor não trata da figura do autor mediato (quando o agente usa um terceiro para a prática delitiva, geralmente um inimputável) e também alguns casos de coautoria quando a conduta deste é de menor importância. Diante disso, já se tem na jurisprudência casos de adoção da Teoria do Domínio do Fato, como ocorreu há pouco na Ação 470 do STF.
  • Afinal qual a Teoria adotada pelo Cespe?

    Mesmo sendo a Teoria do Domínio do Fato crescente entre DOUTRINADORES e algumas JURISPRIDÊNCIA, O CÓDIGO PENAL adota a Retritiva.

    E para o Cespe é fácil argumentar... é só colocar qualquer uma delas, tanto faz escolher entre certo ou errado, e para os recursos do gabarito explicar que naquela prova foi adotada tal posição!

    Bom se desse pra marcar Certo e Errado. Vai acertar e errar de qualquer forma!!
     
  • Depois de quase um ano estudando e fazendo milhares de questões do CESPE, acho que posso concluir que a matéria mais difícil de se comunicar com a banca é o Concurso de Pessoas.
    Rapaz, tem hora que o CESPE adota a teoria objetivo-formal, hora que aplica a do domínio do fato. Fica complicado dialogarmos com a banca numa prova de C ou E.
    Concordo com o colega acima. A resposta correta fica por conta do bel-prazer do examinador.
  • Concordo com todos acima. Em primeiro lugar, a explicação sobre a Teoria do Domínio do Fato está corretíssima. Em segundo lugar, todavia, não dá para dizer, como o CESPE afirma, que esta teoria "rege o concurso de pessoas". Ela é uma das teorias que trata do tema, mas não é a adotada por nós no Brasil.
    O problema é exatamente a colocação da pergunta pela Banca. Se eles quisessem que a alternativa fosse "ERRADA", a justificaria seria de que, muito embora o conceito esteja certo, não é a teoria que rege o concurso de pessoas, cf. o CP. Por outro lado, o CESPE quis, nesta prova, adotar a posição de resposta "CORRETA", argumentando que o conceito está certo - tão somente. 
    Sacanagem sem tamanho... 
  • Não entendi a parte "...e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir." Alguém poderia explicar?

    Favor entrar em contato.

  • "Esclarece Greco (O que é e o que não é a teoria do domínio do fato. Sobre a distinção entre autor e partícipe no Direito Penal, p. 18) que a teoria do domínio do fato não resolve todos os problemas de autoria e participação, pois não se aplicaria aos crimes de dever(como os crimes omissivos e os crimes próprios) e aos crimes de mão própria". Junqueira e Vanzolini - p. 451-452. 

  • A teoria do dominio do fato de Welzel é diferente da de Roxin. Os livros no Brasil fazem uma confusão, bem como a jurisprudência. Complicado cobrar desse jeito em questão de múltipla escolha... 

  • Tá "fáceo" pra quem?????

    Até hoje tinha certeza que era a Teoria Restritiva que regia o concurso de pessoas.

    Em que pese o STF ter adotado a teoria do domínio do Fato em alguns julgados do Mensalão. 

    sei mais de nada..aff

  • rege o concurso de pessoas? uai mudou algo e eu perdi rsrs

  • Basta lembar que na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO SE APLICA À CRIMES DOLOSOS

  • falo nada...cespe sendo cespe

  •  Teoria do Domínio do Fato rege o Concurso de Pessoas na doutrina e na jurisprudência atualmente (se citasse o código penal estaria errado, tendo em vista que a teoria que rege o Concurso de Pessoas no CP é a a Teoria Restritiva do Autor). Fiquei na dúvida se essa teoria não se aplica a delitos omissivos prórpios ou impróprios, tendo em vista que vários autores defendem que se aplica e outros não. Na dúvida vou pela corrente majoritária que diz que não se aplica.

  • GABARITO: CERTO

     

    Róger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli também cita Damásio de Jesus, que diz: “a teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de atuar para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato. O omitente é autor não em razão de possuir o domínio do fato, mas sim porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim, nos delitos omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a norma da conduta, tem a obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é o garante, a quem incumbe evitar o resultado jurídico, ainda que, nos dois casos, falte-lhes o domínio do fato”.

     

    Fonte: http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=2.34663

  • A teoria do dominío do fato, QUE REGE O CONCURSO DE PESSOAS...,

    oração subordinada adjetiva explicativa

    A TEORIA DO DOMINIO DO FATO NAO REGE O CONCURSO DE PESSOAS!!!

     

  • Diante da indignação do colega acima, digo que realmente o Código Penal adotou a Teoria Monista no que se refere ao Concurso de Crimes.

    Além disso, o próprio CP distingue autor/coautor/partícipe, então diz-se que adotou, sobre a autoria delitiva, a Teoria Restritiva de Autor.


    No entanto, a Teoria Restritiva de Autor não trata da figura do autor mediato (quando o agente usa um terceiro para a prática delitiva, geralmente um inimputável) e também alguns casos de coautoria quando a conduta deste é de menor importância. Diante disso, já se tem na jurisprudência casos de adoção da Teoria do Domínio do Fato, como ocorreu há pouco na Ação 470 do STF.


    1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.

    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.


    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.


    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).

    Gostei (

    0

    )


  • Em 14/10/18 às 13:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 19/12/15 às 15:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 17/12/15 às 23:27, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/12/15 às 21:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!



    Glória a DEUXXXX!

  • Nilton PRF kkkkkkkkk viva Cabo Daciolo e GLÓRIA A DEUX

  • Tenho minha dúvidas se essa teoria não poderia ser utilizada para crimes omissivos impróprios

  • Comentário muito bom do colega Raidon:

    1)    Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)    Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.

    3)    Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).

  • NÃO SE ADMITE

    1)     Nos crimes de mão própria, pois não pode ser realizado por interposta pessoa. Ex.: testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso).

    OBS: no caso de crime de mão própria, se a testemunha for coagida por terceira pessoa (ex: advogado), esta terceira pessoa poderá ser considerada AUTOR POR DETERMINAÇÃO (modalidade de autoria sui generis, pois não é autoria/coautoria/participação; criada para solucionar a lacuna existente na doutrina diante de não se admitir a autoria mediata nos crimes de mão própria).

    2)     Nos crimes omissivos próprios ou impróprios. O resultado acontece em virtude de uma abstenção do agente; o omitente não domina a vontade de terceiro, somente descumpre sua obrigação pessoal de agir e impedir o resultado.

    3)     Nos crimes culposos: não existe domínio do fato não voluntário/não desejado pelo autor da conduta;

  • que ROXIN que nada! a cespe adotou que a teoria de dominio dos fatos agora rege o concurso de pessoas.

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:

    i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).

    ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).

    iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).

    iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.

  • Não entendi, como assim os crimes omissivos não podem ser suscetíveis de participação??

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A teoria do domínio do fato, de Hans Welzel, surge com o objetivo de conciliar as teorias objetiva e subjetiva, bem como diferenciar as figuras de autor e executor do delito.

    Para a teoria objetiva, em sua vertente restritiva (objetivo-formal), autor é quem pratica o núcleo (o verbo) descrito no tipo penal e partícipe é quem, de qualquer modo, concorre para a prática do delito. Para a teoria subjetiva, autor é quem contribui para a produção do resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.

    Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que controla o fato. Em outras palavras, é quem decide quando vai começar, terminar, como será realizado, etc. Daí vem o nome da teoria, pois autor é quem tem o domínio do fato, quem controla finalisticamente o fato. Partícipe, por outro lado, é aquele indivíduo que colabora, de modo doloso, para que o resultado pretendido seja obtido, mas que não possui qualquer controle ou domínio sobre a ação.

    Dessa teoria, podemos extrair os conceitos de "autor propriamente dito" (aquele que executa o núcleo - o verbo - do tipo penal); "autor intelectual" (aquele que não executa o núcleo, mas é quem planeja o crime que será executado por outras pessoas); e "autor mediato" (aquele que só não executa o núcleo porque utiliza como instrumento para a prática do crime pessoa não culpável ou pessoa que não age com dolo ou culpa).

    De acordo com Rogério Sanches Cunha (2020), "a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente".

    Complementa Estefam (2016) que "Cuida-se de uma teoria que se apoia na premissa de que o autor é a figura central no acontecer típico, de modo que a participação, tanto moral quanto material, constitui causa extensiva da punibilidade, pois se trata de imputar a alguém responsabilidade por fato de terceiro. A teoria do domínio do fato, que não tem pretensão de universalidade (ou seja, não pretende ser aplicável a todos os tipos de crime), decorre dessa linha de pensamento e sustenta que autor é o sujeito que detém o controle central sobre a configuração do fato criminoso”.

    Dessa forma, prevalece que a teoria em análise não é aplicável aos crimes culposos, pois não há que se falar em domínio do fato se o agente causou o resultado involuntariamente, e também não é aplicável aos crimes omissivos, pois a omissão ocorre quando o autor, podendo e devendo, não age, de modo que não há justificativa para a utilização da teoria.

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    Referência:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020.

    ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Geral. 7ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.