SóProvas


ID
515290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". De acordo com o art. 82 do CC: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social".

  • LETRA A - errada (art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes). Não é um bem consumível. Trata-se de um bem divisível.
     
    LETRA B - errada (art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes). A lei que  assegura essa indivisibilidade.  A lei  

    LETRA C - correta (Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio). Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
     

    LETRA D - errada ( Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.  e Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso). A presunção é relativa.

  • Gabarito está errado!! A resposta certa é letra A. Se o bem deslocado perdeu a sua finalidade, ele deixa de ser considerado imóvel e passa a ser móvel!!
  • Creio que o colega não está interpretando de forma correta o texto da letra C. Repassando:

    Não podem ser considerados móveis aqueles bens que (parte 1), uma vez deslocados, perdem a sua finalidade (parte 2).

    (parte 1) - Se nao pode ser considerado móvel, portanto estamos falando de um:  imóvel      ( parte 2) - que, se deslocado, perde a sua finalidade.

    Logo a letra C está correta!

  •  Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, o que vinculará terceiros.  Um bem consumivel pode se tornar incomsumível sim por vontade das partes, como os bens gravados com cláusula de inalienabilidade. Imagine uma garrafa de vinho clausulada com inalienabilidade por um testamento. O vinho, em regra é cosumível (consutibilidade física), mas deixa de ser por vontade da parte (inconsutibilidade jurídica).

    De outro lado, um bem inconsumível também poderá ser considerado consumível pela vontade das partes. O exemplo é de um carro posto à venda em uma loja. Por natureza ele é inconsumível, mas por vontade do homem (pôr à venda) passa a ser consumível.

    Obs: Não estou aqui fazendo confusão com a fungibilidade, nem tampouco com o "comodatum ad pompam vel ostentationen", isto é, um bem móvel fungível que por vontade das partes passa a ser infungível (ex: plantas para uma exposição, que após a realização deve ser entregue ao dono).

    Por esse sentido, acompanho o colega e considero a LETRA "A" como correta, bem como a letra "C". Então, questão nula.
  • Vc não está confundindo "consumível" com "alienável"?  Bens consumíveis são os que se destróem com o uso, a exemplo dos alimentos. O fato de serem ou não passíveis de alienação não modifica sua natureza.
  • Entendo que a letra "a" está correta em parte, pois no entendimento do Prof. Pablo Stolze "..., nada impede que seja considerado inconsumível, pela vontade das partes, um determinado bem naturalmente consumível: uma garrafa de licor. apenas exposta a apreciação pública.". Entretanto não há uma necessária vinculação a terceiros, parte em que a questão está errada.
  • BENS CONSUMÍVEIS 
    - DE FATO: são bens cujo uso importa destruição imediata.
    - DE DIREITO: são os que podem ser alienados.

    BENS INCONSUMÍVEIS
    - DE FATO: são os que admitem o uso reiterado, sem destruição de sua substância
    - DE DIREITO: são os que não podem ser alienados

    -> um bem pode ser inconsumível do ponto de vista fático e consumível do ponto de vista jurídico. ex: automóvel
  • Tem um professor que afirma que a questão deveria ter sido anulada:

    A assertiva marcada pela banca é a letra D que expressamente determina que : Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.

    Ocorre que tal afirmativa não é correta, pois na forma do artigo 84 do CCB, parte final, os móveis uma vez deslocados readquirem a qualidade de móveis. Logo, a referida questão é nula.

    Fabio Alves Ferreira


    http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2009/05/21/questao-36-fraga/

  • Fiz a questão e realmente a resposta certa é a letra C
  • c) Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade. ERRADO


    1. Para um bem ser deslocado é por que ele estava incorporado, natural ou artificialmente, ao solo, ou a um bem imóvel; portanto era um bem imóvel.

    2. O deslocamento de um bem móvel de outro, a priori, não faz muito sentido; entretanto, considerando essa hipótese continua existindo a possibilidade de ser considerado um bem móvel. Outra interpretação é o bem, anteriormente existente, deixar de ser considerado como tal (ou seja, não é mais suscetível de ser economicamente apreciado).

    3. Voltando a situação narrada no item 1 (era bem imóvel). No ato de deslocamento se tornará móvel. Porém, se o bem deslocado conservar a sua finalidade (entenda-se unidade, ou voltarem a ser reempregados) continuará bem imóvel. A questão fala expressamente na perda da finalidade, sendo assim se tornou móvel.

    Embora haja, acima, uma interpretação dos colegas bastante plausível, a interpretação que trouxe é possível. Dessa forma, a alternativa torna-se errada. Caberia recurso à banca examinadora.

    Só pra finalizar. Se você ler a assertiva sem a negativa (podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade) ela será correta. Com a negativa ela está errada, por ser móvel o bem deslocado. Poderá também entender que o bem não existe mais, ou seja, não é economicamente considerado, já que não se trata dos casos de bens imateriais, ou melhor, que tem um valor incomensurável (ex: a vida). De toda sorte, a questão está errada pela existência da outra interpretação.

    Acho que o examinador "errou a mão" na assertiva.

    Bem, essa é, humildemente, a minha opinião.

     
  • Na minha humilde opinião também acho que a alternativa c está incorreta. O meu raciocínio é o seguinte:

    Segundo o Art. 84, "os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio".

    Desta forma, eu entendo que, um tijolo antes de ser colocado numa obra é bem móvel e readquire este característica se esta obra for demolida, mesmo que só reste cacos deste tijolo.

    Ai, tô até com dor de cabeça de tanto tentar entender isso... kkkkkkkkkkkkk.....
  • Letra "C" correta.

    ERRO da letra "A" - Um bem consumível pode tornar-se inconsumível (CORRETO) por vontade das partes (CORRETO), o que vinculará terceiros (ERRADO).

    Não vincula terceiros.
  • Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa    
    "Da mesma forma que expusemos ao tratarmos das coisas fungíveis, pode a coisa consumível tornar-se inconsumível por vontade das partes: se empresto uma garrafa de vinho raro tão-só para uma exposição... Todavia, essa estipulação só tem efeito para com os contratantes, sendo ineficaz em relação a terceiros." (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Parte Geral Volume 1 4ª Edição, Editora Atlas S.A.: São Paulo - 2004, pag. 335.)
    Portanto a letra A está errada

    No que tange à letra C, leciona Venosa que:
    São, portanto, as coisas corpóreas que se podem movimentar, por força própria ou alheia, com exceção daquelas que se agregam aos imóveis. Existem bens móveis que a lei imobiliza para fins de hipoteca, como é o caso dos navios (art. 825 do Código de 1916). O atual Código particulariza com sucesso a noção de bens móveis, inserindo na parte final do artigo a expressão "sem alteração da substância ou da destinação econômico-social deles". Essa noção é importante e resulta em utilidade prática, pois não pode ser considerado móvel aquele bem que, uma vez deslocado, perde sua finalidade. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral, Volume 1, 4ª Edição, Editora Atlas S.A.: São Paulo - 2004, pag. 331)
    Destarte, consoante lição do professor Venosa, está correta letra C.

  • Caros Colegas,

    Compreendo a questão da seguinte forma:

    c) Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.

    Correta a questão, pois se o bem perde a sua finalidade, logo, não pode ser considerado um bem (móvel ou imóvel) pois ausente um requisito específico dos bens, qual seja: a utilidade.
  • A ALTERNATIVA C) TEM UM RACIOCÍNIO BEM ESTRANHO, MAS ESTÁ CORRETA. REPRESENTA O ART. 82 DO CC. "...SUSCETÍVEIS DE MOVIMENTO PRÓPRIO OU DE REMOÇÃO POR FORÇA ALHEIA, SEM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU DA DESTINAÇÃO..."
    O ERRO DA D), PELO NOVO CÓDIGO CIVIL, SÃO AS PERTENÇAS (ART. 94), QUE SÃO CONSIDERADAS ESPÉCIE DE ACESSÓRIO PELO NOVO CÓDIGO. NO CC DE 1916 ERA EXPRESSO NO ART. 59 QUE NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS O ACESSÓRIO ACOMPANHAVA O PRINCIPAL, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.
    PORTANTO, NÃO ERA E NEM É ABSOLUTA A PRESUNÇÃO.
    O CESPE TEM AVERSÃO À PALAVRA ABSOLUTO. SE TIVER ABSOLUTO NO ENUNCIADO A CHANCE DE ESTAR ERRADO É 99,99%.RSSSSS
  • Valeu Rodrigo, nada melhor do que a doutrina pra solucionar tais celumas!!!
    Inclusive, percebe-se que a questão foi um mero copia e cola do livro do Venosa..
  • A resposta do colega que citou VENOSA  esclareceu a questão. Finis.
  • Uai, mas o trecho que o Rodrigo transcreveu do livro do Venosa diz justamente "[...]" sendo ineficaz em relação a terceiros." Isso torna a letra "a" errada (ou seja, pela parte final do enunciado). Isso foi justamente o que o João Marcelo já disse, citando, inclusive, Pablo Stolze.
  • Caríssimos...

    Eis como "matei" a questão:

    Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.

    [CORRETO]

    Raciocínio rasteiro, mas prático: perder a "finalidade" equivale a dizer que a coisa fora "destruída". Assim, a "coisa destruída", sobretudo por causa de sua IMPRESTABILIDADE, não poderá ser considerada móvel nem, por óbvio, imóvel. Bingo!

    "Precisamos de força, carboidratos, proteína e... tempo". :)
  • O item “a” está incorreto, pois ainda que as partes envolvidas num determinado contrato estipulem que um bem consumível será considerado para eles inconsumível, isso não vinculará terceiros. Nisso é que consiste o erro da questão.
    O item “b” está incorreto, pois o CC prevê expressamente que a lei pode tornar um bem indivisível.
    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
    O item “c”, por sua vez, está correto. Ora, não será bem móvel aquele que, uma vez deslocado, perde sua finalidade. Vejamos a definição de bem móvel do CC:
    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
    Quer dizer, se alterada a substância ou da destinação econômico-social, o bem não pode ser considerado móvel.
    Parte inferior do formulário

                Finalmente, a presunção de que o acessório também pertence ao dono do principal não é absoluta, mas relativa, razão pela qual a letra “d” está incorreta.
  • Art. 82 / CC - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

     

    Art. 1.209 / CC - A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

     

     

  •  

    Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade. Está certa, pelo fato que o bem movel não perde sua finalidade quendo deslocado, simples. 

  • GABARITO LETRA C

    Comentário do Prof.

    O item “a” está incorreto, pois ainda que as partes envolvidas num determinado contrato estipulem que um bem consumível será considerado para eles inconsumível, isso não vinculará terceiros. Nisso é que consiste o erro da questão.

    O item “b” está incorreto, pois o CC prevê expressamente que a lei pode tornar um bem indivisível.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    O item “c”, por sua vez, está correto. Ora, não será bem móvel aquele que, uma vez deslocado, perde sua finalidade. Vejamos a definição de bem móvel do CC:

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Quer dizer, se alterada a substância ou da destinação econômico-social, o bem não pode ser considerado móvel.

    Parte inferior do formulário

    Finalmente, a presunção de que o acessório também pertence ao dono do principal não é absoluta, mas relativa, razão pela qual a letra “d” está incorreta.

  • Só fujam dessas questões antigas...

  • A ) INCORRETA. C/C; Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    B ) INCORRETA. C/C; Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    C ) CORRETA. C/C; Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    D ) INCORRETA. C/CArt. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    POIS HÁ CASO EM QUE O PROPRIETÁRIO DO BEM PRINCIPAL NÃO É PROPRIETÁRIO DO BEM ACESSÓRIO; POR EXEMPLO, O PROPRIETÁRIO DE UMA CASA PODE NÃO SER PROPRIETÁRIO DE ALGUMAS PERTENÇAS DESTAS ( MOVÉIS QUE PODEM TER SIDO OBJETO DE EMPRÉSTIMO); ALIÁS, A REGRA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL NÃO SE APLICA, COMO A REGRA DA PERTENÇA,