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ID
515311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da sentença.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Art. 460, p. único do CPC: A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    b) ERRADO. Pode ser ex officio.  CPC Art. 461, § 5o,  Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    c) CERTO. Art. 458, II do CPC c/c art. 459, 2ª parte do CPC.

    Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    Art. 459. (...) Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    d) ERRADO.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 
    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    Outrossim, convém mencionar que a apelação interposta da sentença que indefere liminarmente a liminar admite juízo de retratação, podendo o o juiz reformar a sua decisão (art. 296, CPC). Neste caso, o juiz apenas poderá modificar a sentença, se houver interposição de recurso. Não havendo, ser-lhe-á permitido alterá-la apenas nos casos do art. 463 do CPC.

  •  Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)


     
  • Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos, é meramente terminativa.


    Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
  • OK! MAS SEGUNDO DANIEL ASSUMPÇÃO  NEVES: "O JUIZ TAMBÉM PODE FUNDAMENTAR CONCISAMENTE A SENTENÇA QUANDO O RÉU RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AS PARTES TRANSIGIREM, PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO,OU  O AUTOR RENUNCIAR AO DIRETO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO".
    ???????????????????????????????????????????
  • Caros amigos concursandos,

    Vou frisar o que postei na questão 8, pois nunca é demais para fixação...

    Vou transcrever o entendimento do prof. Freddie Diddier acerca do tema abordado na QUESTAO A:

    A decisão tem que ser certa porque ela, expressamente, tem que conter a solução do caso concreto. E é expressa. Não pode ser implícita.

     

    Cuidado quando forem estudar: isso não tem nada a ver com decisão sob condição. Uma decisão pode ser sob condição, mas a condição é para a eficácia da decisão e não para a certeza dela. A decisão na ADI, o Supremo pode dizer que a lei é inconstitucional, mas isso só vai produzir efeitos daqui a dois anos. Modula os efeitos. Isso é uma decisão sob condição. O que está sob condicional, não é a certificação porque o Supremo já disse: é inconstitucional. O que o juiz não pode condicionar é a própria certeza da decisão porque a decisão tem que ser certa. Agora, condicionar a sua eficácia é possível, como é o caso da modulação dos efeitos na ADI.

     

    Presta atenção nessa pergunta que eu reputo difícil: “Não se admite decisão condicional.”Essa frase só é correta se você entender que a condição é uma condição para a certeza da decisão e isso não se admite. Não se admite decisão cuja certeza seja condicionada. Agora, decisão, cuja eficácia esteja condicionada, não há problema.

    Bons estudos e perseverança galera!!!

     
  • Concordo com a Brenda Virna

    Não seria errado dizer que apenas nas sentenças terminativas seria possível a fundamentação concisa???
  • a) Errado - art. 460. PU. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
    b) Errado - art.461. $ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor...
    c) Certo - art.459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
    d) Errado - art.463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
  • No comentário de JENILSA ALVES CIRQUEIRA, me pareceu que ela alocou a classificação "sentença definitiva" em oposição à "sentença terminativa".
    No entanto, conforme meus rascunhos da aula do Didier, tratam-se de duas classificações distintas:
    DECISÃO DE MÉRITO em oposição à DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
    e
    DECISÃO PROVISÓRIA em oposição à DECISÃO DEFINITIVA.
     
    sendo que:

    DECISÃO DE MÉRITO: há o exame do mérito
    DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (ou TERMINATIVA): não há exame do mérito
     
    DECISÃO PROVISÓRIA: funda-se em cognição sumária e não tem aptidão para se tornar indiscutível pela coisa julgada
    DECISÃO DEFINITIVA: funda-se em cognição exauriente, com aptidão para se tornar indiscutível pela coisa julgada