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o princípio do noventena não se aplica a:
II
IE
IR
IOF
IEG
empréstimo compulsório no caso de guerra externa ou de calamidade pública
fixação da base de cálculo do IPVA
fixação da base de cálculo do IPTU
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PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ESPECIAL / PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL / PRINCIPIO DA EFICÁCIA MITIGADA / PRINCIPIO DA CARENCIA TRIMENSAL / PRINCIPIO DA NOVENTENA
Principio da Anterioridade Nonagesimal - Este princípio veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo.
Exceção ao principio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG e EC calam!! Inexiste neste caso cide e icms comb!!! Mas devemos acrescer a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU!!!
II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
IR - IMPOSTO DE RENDA
IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA
Bons estudos a todos!!!
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A exceção da noventena que refere aos casos das bases de cálculo do IPVA e do IPTU tem fundamento bastante diferente dos demais. Ambos os tributos incidem sobre o valor de um bem. O momento mais propício para que as fazendas públicas procedam Às revisões dos valores dos veículos e imóveis é o fim de cada exercício. Primeiro, por possibilitar levar em consideração toda a variação daquele ano; segundo, e mais importante, porque as leis estaduais e municipais geralmente elegem o dia 1º de janeiro como aquele em que se consideram ocorridos os respectivos fatos geradores.
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Pessoal,
O IR é um imposto que está entre as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas não está no rol das exceções do princípio da anterioridade comum (ou anual).
Com o IPI acontece o inverso. Ele está entre as exceções ao princípio da anterioridade comum mas não está entre as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Para facilitar gravar este conceito, acho que vale a pena lembra do Ronaldo Fenômeno e sua camisa 9 - IR9 (imposto de renda entre os impostos que são exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal).
Bom estudo a todos.
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Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:
http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
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A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.
A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores).
Conclusões:
1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
Fonte: comentário da colega Ana Valéria
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Não obedecem à regra da noventena o seu o IR (seu DINHEIRO), o IPTU (sua CASA) e o IPVA (seu CARRO).
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IPTU e IPVA : Se houver mudança de base de cálculo, não precisa respeitar os 90 dias;
Caso altere-se as ALÍQUOTAS, deverá ser respeitada a anterioridade nonagesimal.
IR: nunca se aplica a noventena tanto para base de cálculo quanto para alíquotas.
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Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Assim, também com a Emenda Constitucional nº 42 /2003, a mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150 , III , c , da CF . Segundo o artigo 150 , § 1º, da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
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Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU não respeitam a noventena
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c)
à fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores.
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GABARITO C
Princípio da Anterioridade
De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.
Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte
Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação
Cobrança no Exercício Ano seguinte
§ IR – Imposto de Renda
§ IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor
§ IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial
1. Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal
2. Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal
Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício
IPI – Imposto sobre Produto Industrializado
CIDE – Combustível e ICMS Combustível
Contribuição Social para previdência, assistência e saúde
Exceção ao Princípio da Anterioridade
Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração
II – Imposto de Importação
IE – Imposto de Exportação
IOF – Imposto Operação Financeira
IEG – Imposto Extraordinário Guerra
EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade