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ID
515380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não está prevista, no Código Tributário Nacional, no que se refere a lançamento efetuado de ofício, a comprovação de

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "b". Vejamos:


    Art. 149, caput, do CTN:

    "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial".

  • b) falta funcional que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    Literalmente essa afirmativa é a única não presente no CTN, mas em uma interpretação lógico-sistemática, essa afirmativa não se enquadraria nesse inciso?

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.


  • Carlos, não se enquadra pois falta funcional diz respeito ao agente público com atribuições tributárias. Somente esse agente pode cometer falta funcional.

    O inciso que você destacou diz respeito ao sujeito passivo, que não é o agente tributário. O sujeito passivo, e não o agente público, é que está sujeito à aplicação de penalidade pecuniária.
  • Ou eu já tomei demais ou está escrito: Não está previsto, no CTN,...

    A b) está prevista.

    Ora, se está prevista, o que a questão quer é a não prevista.

    Não pode ser a letra b).
  • A letra B não está prevista. Não há no inciso VI nem no IX do art. 149 a disposição "falta funcional que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária". A alternativa é, na verdade, uma junção dos dois incisos, veja:
    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    Misturar o texto de dois artigos não prevê disposição legal.
  • No art 149, VI consta: "quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;".

    Minha dúvida é se o agente público não pode ser visto como esse "terceiro legalmente obrigado". Alguém pode me esclarecer ?
  • Quanto à dúvida dos "terceiros legalmente obrigados", verifiquem o Art 134 do CTN.
    Bons estudos!!!!!!
  • O raciocínio é o seguinte:

    Tanto a falta funcional como o erro pelo sujeito passivo dão lugar ao lançamento de ofício.

    OK.

    Agora vem o detalhe: se houver falta FUNCIONAL, tal não dará ensejo à multa pecuniária, mas sim ensejará apenas o lançamento de ofício, retificando o lançamento anterior (sem multa) (CTN 149, IX).

    O que dá lugar à multa é o erro cometido pelo sujeito passivo, que enseja, ingualmente, a retificação do lançamento anterior via lançamento de ofício (CTN 149, VI).
  • GABARITO B 

     

    A QUESTÃO QUER A ALTERNATIVA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A LEI (CTN)

     

    a)  ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. Está de acordo com a lei. Infração à legislação tributária pelo contribuinte: a aplicação de multa é feita pelo Fisco, de ofício.

     

    b)  GABARITO. Pois, a falta funcional (do fiscal que está na função de tributar) não enseja a aplicação de penalidade pecuniária (multa). No inciso V do art. 149, que gerou dúvida, refere-se a falta da pessoa legalmente obrigada que se omite e não cumpre com sua obrigação integral ou parcialmente (do CONTRIBUINTE - bem diferente do termo “falta funcional = falta do responsável por tributar).   No inciso VI, o mesmo raciocínio, refere-se ao contribuinte. É certo que a aplicação de multa pode ser feita pelo fisco de ofício, mas a questão coloca como se a falta funcional (da autoridade administrativa do fisco fosse ensejadora de gerar multa para o contribuinte). Caso haja falta funcional,  que NÃO dá lugar à aplicação de penalidade pecuniária​,  essa dará ensejo à revisão do lançamento. Lembrando que o terceiro obrigado, não pode ser confundido com a autoridade do fisco, é aquele que possui alguma relação com o fato gerador do tributo.

     

    c)  ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149 IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.  Está de acordo com a lei. 

    Obs.: Aqui, sim, fala da falta funcional que dá lugar à revisão do lançamento. A autoridade administrativa percebendo que há erro no lançamento, como fraude ou alguma falta, isso deverá ser corrigido e a lei permite que seja de ofício (pela própria autoridade do fisco). 

     

    d)  ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149 IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Está de acordo com a lei. 

    Esse inciso que alberga à questão sobre a falta funcional, mas nada diz que ela dará ensejo à multa que no caso recairia sobre o contribuinte (absurdo). Pelo contrário a falta funcional dá lugar à revisão do lançamento. Eduardo Sabbag: O comando alberga as possibilidades de falta funcional (figura genérica que compreen­de a omissão e a fraude funcional), cometida pela autoridade lançadora, quanto às for­ma­lidades essenciais do lançamento, tornando­-o, de pronto, revisível.