Correta a resposta encontrada na letra "b". Vejamos:
Art. 149, caput, do CTN:
"O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial".
GABARITO B
A QUESTÃO QUER A ALTERNATIVA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A LEI (CTN)
a) ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149 VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. Está de acordo com a lei. Infração à legislação tributária pelo contribuinte: a aplicação de multa é feita pelo Fisco, de ofício.
b) GABARITO. Pois, a falta funcional (do fiscal que está na função de tributar) não enseja a aplicação de penalidade pecuniária (multa). No inciso V do art. 149, que gerou dúvida, refere-se a falta da pessoa legalmente obrigada que se omite e não cumpre com sua obrigação integral ou parcialmente (do CONTRIBUINTE - bem diferente do termo “falta funcional = falta do responsável por tributar). No inciso VI, o mesmo raciocínio, refere-se ao contribuinte. É certo que a aplicação de multa pode ser feita pelo fisco de ofício, mas a questão coloca como se a falta funcional (da autoridade administrativa do fisco fosse ensejadora de gerar multa para o contribuinte). Caso haja falta funcional, que NÃO dá lugar à aplicação de penalidade pecuniária, essa dará ensejo à revisão do lançamento. Lembrando que o terceiro obrigado, não pode ser confundido com a autoridade do fisco, é aquele que possui alguma relação com o fato gerador do tributo.
c) ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149 IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Está de acordo com a lei.
Obs.: Aqui, sim, fala da falta funcional que dá lugar à revisão do lançamento. A autoridade administrativa percebendo que há erro no lançamento, como fraude ou alguma falta, isso deverá ser corrigido e a lei permite que seja de ofício (pela própria autoridade do fisco).
d) ERRADA. Nesse caso o lançamento será efetuado de ofício nos termos do Art. 149 IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Está de acordo com a lei.
Esse inciso que alberga à questão sobre a falta funcional, mas nada diz que ela dará ensejo à multa que no caso recairia sobre o contribuinte (absurdo). Pelo contrário a falta funcional dá lugar à revisão do lançamento. Eduardo Sabbag: O comando alberga as possibilidades de falta funcional (figura genérica que compreende a omissão e a fraude funcional), cometida pela autoridade lançadora, quanto às formalidades essenciais do lançamento, tornando-o, de pronto, revisível.