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ID
515386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao décimo terceiro salário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Base Legal

    Lei 4749/ 65 regula o 13 SAL

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

  • A) INCORRETA - Art. 2º, caput, da Lei n. 4749/65 - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    B) INCORRETA - Art. 2º, §1º da Lei n. 4749/65 - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    C) INCORRETA - Súmula 171 do C. TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
     
    D) CORRETA - Conforme art. 2º, caput e §1º da Lei n. 4749/65 transcritos acima.
  • Corrigindo o comentário anterior, a letra C está INCORRETA em razão do disposto no Art. 3º da Lei 4.090/62 

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.


  • a) O empregador deverá proceder ao adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário no mês de novembro de cada ano e ao da segunda parcela, em dezembro.
    Incorreta:  o adiantamento deverá ser feito entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, conforme artigo 2?, caput da lei 4.749/65.
     
    b) Todos os empregados deverão receber o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário no mesmo mês de cada ano, em face do princípio da igualdade.
    Incorreta: não há a obrigatoriedade de pagamento a todos os empregados no mesmo mês, conforme artigo 2?, §1? da lei 4.749/65.
     
    c) Incorreta. Está em desconformidade com o artigo 3o. da lei 4.090/62.

    d) Correta. Está em conformidade com o artigo 1o. da lei 4.749/65.

    RESPOSTA: D
  • Ops! 

    O Exmo. Juiz do Trabalho, o DD. Cláudio Freitas errou a questão, por humano que é!..rs





  • Gabarito D

     

    Quem não tem direito ao 13º:

     

    "a) Contribuintes Individuais, que são considerados, os “autônomos”, empresários, síndicos de condomínios e ministros de confissão religiosa;

     

    b) Estagiário (Conforme a Lei nº 11.788/2008, art. 3º, e o Decreto nº 87.497/1982, art. 6º, §§ 1º e 2º, a realização de estágio curricular, remunerado ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim sendo, o estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário). Observação: A Constituição Federal que instituiu a gratificação natalina não faz nenhuma alusão sobre a possibilidade de extensão desse direito aos contribuintes individuais citados acima. Entende-se que os mesmos não fazem jus ao recebimento do décimo terceiro salário, pois não tem vínculo empregatício.

     

    5.1 - Rescisão Por Justa Causa

    Na rescisão por justa causa o empregado não tem direito ao recebimento do 13º salário, pois conforme o Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965, artigo 7° e parágrafo único, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos deste Decreto, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

     

    “Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965, artigo 7° e parágrafo único:

    Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.

    Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão”.

     

    http://fa-materiascomentadas.blogspot.com/2014/11/decimo-terceiro-salario-ou-gratificacao.html

  • Gabarito: D

    Conforme a lei 4.749/65 em seu artigo. 2°, o pagamento da 1° parcela do 23° salário deverá se feito entre fevereiro e novembro de cada ano, e a valor correspondente a 1\2 do salário percebido no mês anterior, não estando o empregador obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês, a todos os empregados.

    Na dispensa sem justa causa cabe o 13° salário proporcional ao empregado conforme a Lei 4090/1962, art. 3°.