Letra A - CORRETA
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Letra B e C - INCORRETA
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Letra D INCORRETA
Art. 404- Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.