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gabarito : B
a )ERRADA
CLT art 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
c) ERRADA
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
d) ERRADA
Art. 876. parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
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A E B - CLT ART. 878 - A EXECUÇÃO PODERÁ SER PROMOVIDA POR QUALQUER INTERESSADO, OU EX OFFICIO PELO PRÓPRIO JUIZ OU TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO ANTERIOR.
C - ART. 884 - GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADOS OS BENS, TERÁ O EXECUTADO 5 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAR EMBARGOS, CABENDO IGUAL PRAZO AO EXEQÜENTE PARA IMPUGNAÇÃO.
D - ART 876 - PARÁGRAFOÚNICO. SERÃO SER EXECUTADAS EX OFFICIO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS DO TRABALHO E RESULTANTES DE CONDENAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Letra B
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No que remete a contribuilções sociais, podemos encontrar, também, essa fundamentação em nossa Carta Magna:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Não se deve esquecer da legitimidade do MPT para promover a execução ex offício:
CLT, art. 878. (...)
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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· a) Somente as partes poderão promovê-la.
Incorreta: o artigo 878 da CLT permite ao juiz a execução de ofício.
· b) Poderá ser impulsionada ex officio pelo juiz.
Correta: leitura do artigo 878 da CLT:
“Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
· c) O prazo estipulado para o ajuizamento dos embargos à execução é de dez dias após garantida a execução ou penhorados os bens.
Incorreta: o referido prazo é de 5 dias, conforme artigo 884 da CLT.
· d) Não poderão ser executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho e resultantes de condenação ou homologação de acordo.
Incorreta: o artigo 876, parágrafo único da CLT permite a referida execução ex officio.
(RESPOSTA: B)
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Questão dessatualizada
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Galerinha, atualmente o juiz só poderá decretar de ofício caso a parte NÃO POSSUA ADVOGADO !!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A REGRA É QUE O JUIZ NÃO PODERÁ PROMOVER A EXECUÇÃO "EX OFFICIO", EXCETO EM DUAS HIPÓTESES:
1) QUANDO A PARTE ESTÁ DESASSISTIDA POR ADVOGADO- ART. 878-CLT;
2) QUANDO SE TRATAR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS- PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 876-CLT.