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ID
515401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do aviso prévio na CLT e em conformidade com o entendimento do TST.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D



    a) ERRADA

    CLT art. 487
    §1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.



    b) ERRADA

    CLT art. 487 
    § 4º  É devido o aviso prévio na despedida indireta.



    c) ERRADA

    TST nº 163. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.

    CLT art. 481. Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.



    d) CORRETA

    CLT art. 487. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.



  • O AVISO PRÉVIO FOI PREVISTO PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO POR PZO INDET., PORÉM APLICA-SE AOS CONTRATOS POR PZO DET. QUANDO POSSUIR A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO.

  • Muita hora nessa calma:

    A presidente Dilma sancionou o Projeto de Lei 3941/89, que amplia o tempo de aviso prévio do trabalhador para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. A nova norma estabelece que, além dos já previstos 30 dias, o aviso prévio terá um acréscimo de três dias a cada ano trabalhando na mesma empresa. O limite é de mais 60 dias, de acordo com o tempo trabalhado. Na prática, só terá direito aos 90 dias quem trabalha há 20, ou mais anos, no mesmo local, e é demitido sem justa causa.
  • Correta, letra D

    Quanto ao contrato de experiência só haverá aviso em caso de rescisão antecipada se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):
  • Complementando o James:

    Lei 12.506-2011

    Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Tema bom para as próximas provas!

  • ·          a) A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, mas nem sempre garante a integração desse período no seu tempo de serviço.
    Incorreta: sempre haverá a integração do período do aviso prévio no tempo de serviço do empregado, conforme artigo 487, §1? da CLT.
     
    ·          b) É indevido o aviso prévio na despedida indireta.
    Incorreta: pelo artigo 487, §4? da CLT, é devido o aviso prévio na despedida indireta.
     
    ·          c) É incabível o aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, mesmo ante a existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.
    Incorreta: em contratos de experiência que contenham a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado é devido o aviso prévio, conforme Súmula 163 do TST.
     
    ·          d) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
    Correta: redação do artigo 487, §5? da CLT:
    “Art. 487. (...) § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”

    (RESPOSTA: D)
  • Gabarito D, complementando:

     

    "Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

    A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

    A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços."

     

    http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/despedida_indireta.htm