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ID
51541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das penas e dos efeitos da
condenação.

A condenação tem como efeito genérico tornar certa a obrigação de reparar o dano. Esse efeito é automático, não precisa ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença condenatória e destina-se a formar título executivo judicial para a propositura de ação civil ex delicto.

Alternativas
Comentários
  • art. 91 - São efeitos genéricos da condenação:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA CONTRA O ESTADO EMDECORRENCIA DE ATO DELITUOSO DE FUNCIONARIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.A CONDENAÇÃO DO REU, NA AÇÃO PENAL, IMPORTA NA CONSEQUENCIA DE ARCARELE - OU RESPONSAVEL CIVIL - COM O DEVER DE REPARAR O PREJUIZO,DESDE QUE CONSTITUI EFEITO DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ODANO RESULTANTE DO CRIME.EM FACE DA LEI VIGENTE, AÇÃO EM QUE SE POSTULE O RESSARCIMENTO DODANO (DECORRENTE DE ILICITO PENAL) PODERA SER PROPOSTA(NO JUIZO CIVIL) CONTRA O AUTOR DO CRIME OU O RESPONSAVEL CIVIL,INICIANDO-SE A FLUENCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO"TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA".A CONDENAÇÃO CRIMINAL POR DELITO FUNCIONAL IMPORTA, "IPSO FACTO",NO RECONHECIMENTO SIMULTANEO DA CULPA ADMINISTRATIVA E DA CULPACIVIL.RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.(STJ REsp 34352)
  • Os efeitos que não são automáticos e que devem ser motivados na sentença são:Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Os efeitos da condenação podem ser penais ou extrapenais. Os penais podem ser principais (a própria pena - privativa de liberdade, restritiva de direito e multa, além das medidas de segurança) e secundária (inclusão do nome do réu no rol de culpados, reincidência e etc).

    Os efeitos extrapenais são os prvistos nos arts. 91 e 92 do CP. Os do art. 91 são genéricos (aplicam-se em toda condenação) e os do art. 92 são específicos.

    O efeitos extrapenais genéricos são automáticos, já os específicos, por força do art. 92, p. único, não são automáticos, devendo ser motivadamento declarados na sentença.

  • São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
    a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime.

    Parágrafo Único: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    A sentença condenatória transitado em julgado torna-se título executivo no juízo cível, sendo desnecessário rediscutir a culpa do causador do dano. (Art 63 do CPP). Trata-se de um título executório incompleto, deve-se ingressar com a execução do valor apurado.

    Para complementar o racíocinio para outras questões:

    Em não se tratando de sentença condenatória, deverá o prejudicado intentar a ação civil ordinária de indenização por dano causado por ato ilícito. Quando se tratar de sentença:
     
    a) que declare extinta a punibilidade pela prescrição;
    b) arquivamento de inquérito;
    c) transação penal;
    d) sentença absolutória.

    Não perde a condição de título executivo a sentença condenatória transitado em julgado se posterior advier a extinção do agente por causa superveniente a ela;
  • EFEITOS GENÉRICOS São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
    A) TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 
    A sentença penal condenatória vale como título executivo judicial . Dispõe o CPP, art. 63, que “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros.” Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado obrigado a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a execução, 
    que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras palavras, o Réu na ação criminal). O responsável civil que não consta do título (que não foi condenado no processo crime) não poderá ser executado, sendo necessária uma ação de conhecimento anterior; se ela não quiser aguardar o desfecho da ação penal, pode ajuizar uma ação civil ex delicto, sendo que, por se tratar de obrigação de indenizar, transmite-se aos herdeiros do agente, até as forças da herança; de ver-se que uma sentença absolutória não impede a ação civil ex delicto, desde que não baseada em inexistência do fato, negativa de autoria ou que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Resumindo:

    Efeitos extrapenais GENÉRICOS--> possuem efeitos automáticos.

    Efeitos extrapenais ESPECÍFICOS--> não possuem efeitos automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


  • Efeitos genéricos (Art. 91,CP)  São automáticos.

    Efeitos específicos (Art. 92,CP)  Devem ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Olhem o comentário do amigo Guilherme, bem explicativo.

  • Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    E como a parte faz pra executar isso, que sequer foi declarado e, por isso, não foi liquidado?

  • Gabarito CORRETO.

    .

    .

    Efeitos extrapenais genéricos (art. 91):

    • Tornar certa a obrigação de indenizar, reparar o dano
    • Confisco dos instrumentos e produtos do crime
    • (Novo) Art. 91-A. bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

    .

    Efeitos extrapenais específicos (art. 92) não são automáticos:

    • Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
    • Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
    • Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio