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ID
515416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no que dispõe a CLT sobre a ação rescisória e à luz do entendimento do TST sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA
     
    Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  • Apenas para ajudar e relembrar que a Fazenda Pública não precisa depositar o depósito prévio.
  • Complementando as informações dos colegas:

    C) Súmula 410 do TST Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a descisão rescindenda.

    D) Súmula 299, item III do TST. A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
  • AÇÃO RESCISORIA É UMA AÇÃO DE CONHECIMENTO,DE NATUREZA CONSTITUTIVA TEM COMO ESCOPO  A DESCONSTITUIÇÃO DA RES JUDICATA ,EM OUTRAS PALAVRAS É UMA AÇÃO QUE VISA ANULAR A SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU ACORDÃO EM FUNÇÃO DE VICIOS INSANAVEIS.
    DOIS SAO OS REQUSITOS PARA SUA PROPOSITURA;
    SENTENÇA DE MÉRITO E TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO
    QUANTO AO DEPOSITO - ESTA SUJEITA AO VALOR DA CAUSA PREVIO DE 20% DO VALOR DACAUSA, SALVO EM CASO DE MISERABILIDADE JURIDICA DO AUTOR.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.

  • ·          a) Por falta de previsão legal, a ação rescisória é incabível no âmbito da justiça do trabalho.
    Incorreta: existe previsão legal específica para a ação rescisória na Justiça do Trabalho, conforme se observa no artigo 836 da CLT.
     
    ·          b) A ação rescisória é cabível no âmbito da justiça do trabalho e está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo o caso de miserabilidade jurídica do autor.
    Correta: previsão expressa do artigo 836 da CLT:
    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.”
     
    ·          c) É admissível o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda mediante ação rescisória fundamentada em violação de lei.
    Incorreta: é inadmissível o reexame de fatos e provas na ação rescisória, conforme Súmula 410 do TST, somente sendo aceito a análise de violação das hipóteses legalmente previstas no artigo 485 do CPC c/c artigo 769 da CLT.
     
    ·          d) É dispensável a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda para o processamento de ação rescisória, mesmo porque é admissível a ação rescisória preventiva.
    Incorreta: não se pode falar em ação rescisória preventiva (Súmula 299, III do TST), mas somente aquela que é ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da decisão de mérito, devendo haver expressa comprovação do mesmo, conforme Súmula 299, I do TST.

    .    (RESPOSTA: B)
  • Colegas muitíssimo obrigado pela ajuda. Grande abraço a todos vocês!