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A opção correta é a letra 'A'.
a) CORRETA. Parágrafo único, artigo 897-A, CLT. Letra de Lei.
b) Errada. Os Embargos de Declaração têm previsão na CLT( numerus clausus) - Artigo 897-A, CLT.
c) Errada. Artigo 897-A, CLT. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (CINCO) dias, a partir da intimação da parte, tanto para o 1º grau quanto para o 2º.
Ainda, nos termos da OJ n. 192 SDI - 1, TSTo prazo para opor embargos por parte de pessoa jurídica de direito público será contado em dobro.
d) Errada. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 142 da SDI-1 do TST, " É passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratório com efeito modificado sem oportunidade para parte contrária se manifesta".
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Correta A. Cabimento: impugnar sentença ou acórdão quando houver: Omissão; Obscuridade; Contradição; Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sanar erro material. Impugnar decisões monocráticas em grau de recurso – art. 557 do CPC – Súmula 421 do TST. *Inadmissíveis para discutir a justiça da decisão.
Competência para julgamento: é do próprio órgão que prolatou a decisão embargada, juiz de primeiro grau, em caso de sentença; Tribunal, em se tratando de acórdão. * Não é necessário que o juiz que proferiu a decisão seja o julgador dos embargos. Não se exige a identidade física do juiz, podendo o seu substituto julgar.
Prazo para apresentação: 5 dias após a publicação da sentença ou do acórdão, sendo em dobro em se tratando de pessoa jurídica de direito público (OJ 192 da SDI-1).
Efeitos:a) em princípio, não visam à reforma da decisão, salvo quando houver omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, quando poderá haver reforma (Súmula 278 do TST). * Segundo entendimento firmado pelo STF e pelo TST (OJ 142 da SDI-1), se houver efeito modificativo do julgado, deverá haver o contraditório, sob pena de nulidade. b) interrupção do prazo recursal (art. 538 do CPC). * Somente haverá a interrupção do prazo se os embargos forem admitidos. Caso não sejam conhecidos, por intempestividade, inadequação ou irregularidade de representação, o prazo para interposição de recurso não será interrompido.
OBS - O TST vem entendendo que apenas não haverá interrupção do prazo recursal em se tratando de intempestividade ou irregularidade de representação. Também há quem entenda que sempre haverá a interrupção do prazo, mas os embargos devem ser apresentados até o oitavo dia da ciência da decisão.
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Art. 897-A da CLT. Caberão embargos de declararão da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.957, de 12.1.2000, DOU 13.1.2000, em vigor no prazo de sessenta dias da publicação)
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· a) Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Correta: previsão expressa do artigo 897-A, parágrafo único da CLT:
“Art. 897-A (...)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.”
· b) O embargo de declaração não está previsto taxativamente na CLT, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas do CPC.
Incorreta: há expressa previsão doas embargos de declaração no artigo 897-A da CLT.
· c) O prazo para a oposição de embargos de declaração é de oito dias, a contar da data da sentença ou do acórdão.
Incorreta: o prazo para os embargos de declaração é de 5 dias, conforme artigo 897-A da CLT.
· d) Não é passível de nulidade decisão que acolhe embargo de declaração com efeito modificativo tomada sem que a parte contrária tenha se manifestado.
Incorreta: ATENÇÃO: à época da elaboração da prova este item encontrava-se incorreto, conforme antiga redação da OJ 142 da SDI-1 do TST. No entanto, atualmente, com a modificação da referida orientação jurisprudencial, a questão ora debatida passaria a ter um gabarito parcialmente incorreto, pois atualmente somente é necessária a concessão de vista à parte contrária dos embargos de declaração com efeito modificativo quando ele for oposto em face de acórdãos regionais, não se falando da necessidade quando se tratar de sentença, diante do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, conforme OJ 142, II do TST (nova redação).
(RESPOSTA: A)
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d) Não é passível de nulidade decisão que acolhe embargo de declaração com efeito modificativo tomada sem que a parte contrária tenha se manifestado.
Incorreta: ATENÇÃO: à época da elaboração da prova este item encontrava-se incorreto, conforme antiga redação da OJ 142 da SDI-1 do TST. No entanto, atualmente, com a modificação da referida orientação jurisprudencial, a questão ora debatida passaria a ter um gabarito parcialmente incorreto, pois atualmente somente é necessária a concessão de vista à parte contrária dos embargos de declaração com efeito modificativo quando ele for oposto em face de acórdãos regionais, não se falando da necessidade quando se tratar de sentença, diante do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, conforme OJ 142, II do TST (nova redação).
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Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, de acordo com o § 1.º do art. 897-A da CLT.