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ID
515428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o recurso de embargos, após a edição da Lei n.º 11.496/2007, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
     
    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
     
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
     
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
     
    Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)(Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007) 
  • GABARITO: LETRA "C"

    FUNDAMENTO: analisando as alternativas:

    a) São incabíveis os embargos contra decisão proferida, em agravo, por Turma do TST, que tenham a finalidade de impugnar o conhecimento de agravo de instrumento. ERRADO

    SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) - Res. 171/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
     f) contra decisão de Turma proferida em Agravo inter-posto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)

  • b) São cabíveis os embargos contra as decisões que, tomadas por turmas do TST, contrariarem a letra de lei federal e(ou) da CF. ERRADO

    Eram os antigos embargos de nulidade que antes da lei 11.496/07eram cabíveis quando o acórdão da Turma do TST contrariasse lei federal ou a CF. Da decisão da Turma do TST contrariasse lei federal ou a CF ainda cabia mais um recurso antes do recurso especial e extraordinário respectivo.

  • c) Cabem embargos para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST. CORRETO.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8  dias: 
     
    I - de decisão não unânime de julgamento que
     
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
     
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 
     
    Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.
  • d) Cabem embargos contra decisão proferida pelo tribunal pleno, salvo se a decisão estiver em consonância com súmula ou jurisprudência uniforme do TST. ERRADO.

    CLT:

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8  dias: 
     
    I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME  de julgamento que: 
     
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
     
    II - das decisões das Turmas (E NÃO DO PLENO) que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  A alternativa não mencionou nem a exceção da OJ do TST e nem da exceção de súmulas do STF.
     
    Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.

     
     
  • Esquematicamente:

    Sentença do juiz (definitiva ou terminativa) --> Recurso Ordinário --> TRT --> Recurso de Revista --> TST* --> Recurso Extraordinário --> STF
     
    * haverá Embargos nestas duas situações:
    1) decisão da turma contra acórdão de outra turma
    2) decisão da turma contra acórdão da SDI

    pfalves
  • ·          a) São incabíveis os embargos contra decisão proferida, em agravo, por Turma do TST, que tenham a finalidade de impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.
    Incorreta: não há vedação expressa quanto a essa possibilidade, bastando a decisão impugnada pelos embargos se amoldar às hipóteses do artigo 894 da CLT.
     
    ·          b) São cabíveis os embargos contra as decisões que, tomadas por turmas do TST, contrariarem a letra de lei federal e(ou) da CF.
    Incorreta: os embargos cabem de decisões de turmas do TST que divergirem entre si, conforme artigo 894, II da CLT.
     
    ·          c) Cabem embargos para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST.
    Correta: redação do artigo 894, I, “a” da CLT:
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.”
     
    ·          d) Cabem embargos contra decisão proferida pelo tribunal pleno, salvo se a decisão estiver em consonância com súmula ou jurisprudência uniforme do TST.
    Incorreta: não cabem embargos de decisão do tribunal pleno do TST, conforme artigo 894 da CLT.
    (RESPOSTA: C)
  • LETRA C

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

              I - de decisão não unânime de julgamento que:       

             a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

  • Além das previsões legais, ressalvamos que os embargos são opostos, na maioria

    dos casos, quando não se verifica uniformização de precedentes, ou seja, na falta de

    matéria sumulada.