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RESPOSTA LETRA "A".
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
O art. 240 do Código Penal, o qual previa o delito de adultério, foi revogado pela Lei n° 11.106/2005. Portanto, não constitui mais modalidade criminosa.
Adultério
Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Certo é que o cheque, de acordo com a definição legal, se evidencia como uma ordem de pagamento à vista, realidade essa que não se verifica na hipótese cheque pré-datado. Segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, o cheque emitido nessas condições perde essa característica essencial, tornando-se uma promessa de pagamento.
Nessa linha de raciocínio, partindo da premissa de que a interpretação da norma penal incriminadora deve ser restritiva, e que o cheque pré-datado não possui a característica de ordem de pagamento à vista, mas sim, de promessa de pagamento, tem-se que o cheque pré-datado não é considerado verdadeiramente um cheque, o que torna impossível enquadrar a conduta no tipo legal do estelionato.
Concluindo: a emissão de cheque pré-datado sem saldo suficiente para pagá-lo (na data estabelecida) não caracteriza crime, vez que não mais se trata de representativa de pagamento à vista.
Essa é a posição da nossa Suprema Corte e do Tribunal da Cidadania (STJ). Salienta-se que o tomador (pretensa vítima) que aceita o cheque pré-datado concorre para que fique desfigurada a ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento, e a conduta perde, automaticamente, a tipicidade do crime previsto no artigo 171 , § 2º , VI do CP .
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CHEQUE DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRÉ-DATADO. DEVOLVIDO SEM FUNDOS. PRECEDENTES.
1. A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso provido.
(RHC 13.793/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 496)
PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CHEQUE SEM FUNDOS. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
I - Se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, inciso VI do C. Penal. Sem fraude a matéria deixa de ter interesse penal (Súmula nº 246-STF).
II - Não basta que ocorra adequação típica, nos termos do art. 41 do CPP, se a versão acusatória perde o fumus bonis iuris diante do material cognitivo apresentado.
Writ concedido.
(HC 10.112/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 06/12/1999, p. 105)
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Letra D - Assertiva Incorreta.
O crime de dano só possui previsão dolosa. O dano oriundo de conduda culposa não possui adequação típica.
Eis a previsão do delito no Código Penal.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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atenção galera, crime de dano nao cabe na modalidade culposa... somente dolosa...
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Sobre a alternativa C, JURISPRUDÊNCIA:
TJSP - Apelação: APL 9149919032006826 SP
Ementa
Estelionato. Emissão de cheque pré-datado. Insuficiência de fundos. Atipicidade
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Constitui crime: a) deixar o pai de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar. Correto.
ANÁLISE DA CONDUTA DO CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL
O tipo penal fala em "deixar de prover". Este crime é praticado por omissão, e só pode ser praticado pelos pais: é um crime omissivo próprio.
O sujeito ativo se omite, deixando de praticar a conduta que ele tem que praticar. Este crime se realiza por um comportamento negativo: o sujeito ativo deixa de fazer aquilo que ele tem obrigação de fazer.
Este crime se consuma no instante em que começa o ano letivo, e o filho não foi matriculado.
Este crime não admite tentativa (o crime omissivo próprio não admite tentativa).
Ver mais em: http://www.licoesdedireito.kit.net/penal/penal-abintelectual.html
Força e fé. Sucesso!
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A última alternativa está preparada para pegar os desatentos. Não há modalidade culposa para o crime de dano, ainda que em delegacia de polícia civil.
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mas vem cá... emissão de cheque sem fundos não tipifica crime de estelionato???? Na minha opinião essa questão está desatualizada porque o insititudo do cheque pré datado já foi aceito, tanto que o comerciante que deposita o cheque pré datado antes da data acordada e causa a devolução do mesmo, atualmente responde sim por danos morais.
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Crime de dano só na modalidade culposa!!!
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Resposta: A.
a) Certo. Deixar o pai de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar caracteriza o delito de abandono intelectual previsto no art. 246 do Código Penal, com pena de quinze dias a um mês de detenção ou multa. O tipo penal é praticado pelos pais (crime próprio) mediante omissão, eis que fala em "deixar de prover". O sujeito ativo se omite, deixando de cumprir dever legal (não cumprimento do dever de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar). Consuma-se o delito no início do ano letivo. Por ser crime omissivo próprio, não é cabível a tentativa.
b) Errado. O delito de adultério, previsto no art. 240 do Código Penal, foi abolido (abolitio criminis) pela Lei n.º 11.106/05.
c) Errado. Não é crime de estelionato a conduta de emitir cheque pré-datado, sabendo-o sem provisão de fundos. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CHEQUE DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRÉ-DATADO. DEVOLVIDO SEM FUNDOS. PRECEDENTES.
1. A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso provido (RHC 13.793/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 496).
d) Errado. Destruir culposamente a vidraça de prédio pertencente ao departamento de polícia civil não constitui crime. O delito de dano previsto no art. 163 do Código Penal somente é punível a título de dolo.
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Não há dano culposo só Doloso!
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A – RESPOSTA CORRETA - Abandono intelectual: Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
B – ERRADA - o adultério deixou de ser crime a partir de 28 de março de 2005 pela lei 11.106
C – ERRADA - A emissão de cheques pré-datados sem fundos configura inadimplemento contratual, e não estelionato. O acusado realizou compras e pagou com cheques pré-datados, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Segundo a Turma, não existem provas de que o réu agiu com dolo anterior e específico de induzir as vítimas em erro para obter a vantagem ilícita, elemento subjetivo do tipo penal estelionato. Além disso, os cheques dados em pagamento foram pré-datados e o crime de estelionato mediante cheque sem fundos somente se tipifica quando os cheques são emitidos como ordem de pagamento à vista. Para os Julgadores, a fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não o mero inadimplemento de obrigação, pois este, mesmo doloso, é ilícito civil. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude penal da conduta e sim em ilegalidade civil. Acórdão n.º 817145, 20120110281924APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/09/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 312
D - ERRADA- O crime de dano só possui previsão dolosa.
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CRIMES CONTRA A ASSITÊNCIA FAMILIAR (Arts. 244 a 247 -CP)
1. Abandono material;
2. Entrega de filho menor à pessoa inidônea;
3. Abandono intelectual.
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
ABANDONO INTELECTUAL
Crime omissivo próprio> não admite tentativa;
Norma penal em branco> é complementada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96 >> ("Idade escolar");
Crime doloso> não se admite a forma culposa;
Crime próprio> só pode ser cometido por pai, mãe ou responsável;
Crime unisubsistente> o crime ocorre em determinado momento (quando acaba o prazo de matrícula escolar)
Crime permanente> o crime se prolonga no tempo, ocorre enquanto o pai e/ou a mãe não efetivar a matrícula do menor no ensino fundamental.
Fonte: Aula Q concursos!