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ID
515452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui conduta criminosa

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "A".

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O art. 240 do Código Penal, o qual previa o delito de adultério, foi revogado pela Lei n° 11.106/2005. Portanto, não constitui mais modalidade criminosa.

    Adultério

    Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Certo é que o cheque, de acordo com a definição legal, se evidencia como uma ordem de pagamento à vista, realidade essa que não se verifica na hipótese cheque pré-datado. Segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, o cheque emitido nessas condições perde essa característica essencial, tornando-se uma promessa de pagamento.

    Nessa linha de raciocínio, partindo da premissa de que a interpretação da norma penal incriminadora deve ser restritiva, e que o cheque pré-datado não possui a característica de ordem de pagamento à vista, mas sim, de promessa de pagamento, tem-se que o cheque pré-datado não é considerado verdadeiramente um cheque, o que torna impossível enquadrar a conduta no tipo legal do estelionato.

    Concluindo: a emissão de cheque pré-datado sem saldo suficiente para pagá-lo (na data estabelecida) não caracteriza crime, vez que não mais se trata de representativa de pagamento à vista.

    Essa é a posição da nossa Suprema Corte e do Tribunal da Cidadania (STJ). Salienta-se que o tomador (pretensa vítima) que aceita o cheque pré-datado concorre para que fique desfigurada a ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento, e a conduta perde, automaticamente, a tipicidade do crime previsto no artigo 171 , § 2º , VI do CP .



    PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CHEQUE DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRÉ-DATADO. DEVOLVIDO SEM FUNDOS. PRECEDENTES.
    1. A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Recurso provido.
    (RHC 13.793/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 496)

    PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CHEQUE SEM FUNDOS. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
    I - Se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, inciso VI do C. Penal. Sem fraude a matéria deixa de ter interesse penal (Súmula nº 246-STF).
    II - Não basta que ocorra adequação típica, nos termos do art. 41 do CPP, se a versão acusatória perde o fumus bonis iuris diante do material cognitivo apresentado.
    Writ concedido.
    (HC 10.112/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 06/12/1999, p. 105)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O crime de dano só possui previsão dolosa. O dano oriundo de conduda culposa não possui adequação típica.

    Eis a previsão do delito no Código Penal.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • atenção galera, crime de dano nao cabe na modalidade culposa... somente dolosa... 
  • Sobre a alternativa C, JURISPRUDÊNCIA:


    TJSP - Apelação: APL 9149919032006826 SP 



    Ementa

    Estelionato. Emissão de cheque pré-datado. Insuficiência de fundos. Atipicidade
  • Constitui crime: a) deixar o pai de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar. Correto.
    ANÁLISE DA CONDUTA DO CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL
    O tipo penal fala em "deixar de prover". Este crime é praticado por omissão, e só pode ser praticado pelos pais: é um crime omissivo próprio.
    O sujeito ativo se omite, deixando de praticar a conduta que ele tem que praticar. Este crime se realiza por um comportamento negativo: o sujeito ativo deixa de fazer aquilo que ele tem obrigação de fazer.
    Este crime se consuma no instante em que começa o ano letivo, e o filho não foi matriculado.
    Este crime não admite tentativa (o crime omissivo próprio não admite tentativa).
    Ver mais em: http://www.licoesdedireito.kit.net/penal/penal-abintelectual.html

    Força e fé. Sucesso!

  • A última alternativa está preparada para pegar os desatentos. Não há modalidade culposa para o crime de dano, ainda que em delegacia de polícia civil.
  • mas vem cá... emissão de cheque sem fundos não tipifica crime de estelionato???? Na minha opinião essa questão está desatualizada porque o insititudo do cheque pré datado já foi aceito, tanto que o comerciante que deposita o cheque pré datado antes da data acordada e causa a devolução do mesmo, atualmente responde sim por danos morais. 

  • Crime de dano só na modalidade culposa!!!

  • Resposta: A.

    a) Certo. Deixar o pai de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar caracteriza o delito de abandono intelectual previsto no art. 246 do Código Penal, com pena de quinze dias a um mês de detenção ou multa. O tipo penal é praticado pelos pais (crime próprio) mediante omissão, eis que fala em "deixar de prover". O sujeito ativo se omite, deixando de cumprir dever legal (não cumprimento do dever de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar). Consuma-se o delito no início do ano letivo. Por ser crime omissivo próprio, não é cabível a tentativa.

    b) Errado. O delito de adultério, previsto no art. 240 do Código Penal, foi abolido (abolitio criminis) pela Lei n.º 11.106/05.

    c) Errado. Não é crime de estelionato a conduta de emitir cheque pré-datado, sabendo-o sem provisão de fundos. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial:

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CHEQUE DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRÉ-DATADO. DEVOLVIDO SEM FUNDOS. PRECEDENTES.

    1. A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Recurso provido (RHC 13.793/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 496).

    d) Errado. Destruir culposamente a vidraça de prédio pertencente ao departamento de polícia civil não constitui crime. O delito de dano previsto no art. 163 do Código Penal somente é punível a título de dolo.

     

  • Não há dano culposo só Doloso!

  • A – RESPOSTA CORRETA - Abandono intelectual: Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    B – ERRADA - o adultério deixou de ser crime a partir de 28 de março de 2005 pela lei 11.106

     

    C – ERRADA - A emissão de cheques pré-datados sem fundos configura inadimplemento contratual, e não estelionato. O acusado realizou compras e pagou com cheques pré-datados, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Segundo a Turma, não existem provas de que o réu agiu com dolo anterior e específico de induzir as vítimas em erro para obter a vantagem ilícita, elemento subjetivo do tipo penal estelionato. Além disso, os cheques dados em pagamento foram pré-datados e o crime de estelionato mediante cheque sem fundos somente se tipifica quando os cheques são emitidos como ordem de pagamento à vista. Para os Julgadores, a fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não o mero inadimplemento de obrigação, pois este, mesmo doloso, é ilícito civil. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude penal da conduta e sim em ilegalidade civil. Acórdão n.º 817145, 20120110281924APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/09/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 312

     

    D - ERRADA- O crime de dano só possui previsão dolosa.

     

  • CRIMES CONTRA A ASSITÊNCIA FAMILIAR (Arts. 244 a 247 -CP)

    1. Abandono material;

    2. Entrega de filho menor à pessoa inidônea;

    3. Abandono intelectual.

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ABANDONO INTELECTUAL

    Crime omissivo próprio> não admite tentativa;

    Norma penal em branco> é complementada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96 >> ("Idade escolar");

    Crime doloso> não se admite a forma culposa;

    Crime próprio> só pode ser cometido por pai, mãe ou responsável;

    Crime unisubsistente> o crime ocorre em determinado momento (quando acaba o prazo de matrícula escolar)

    Crime permanente> o crime se prolonga no tempo, ocorre enquanto o pai e/ou a mãe não efetivar a matrícula do menor no ensino fundamental.

    Fonte: Aula Q concursos!