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ID
515458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jaime foi denunciado pela prática de crime político perante a 12.ª Vara Criminal Federal do DF. Acolhida a pretensão acusatória e condenado o réu, a decisão condenatória foi publicada no Diário da Justiça.

Nessa situação hipotética, considerando-se que não há fundamento para a interposição de habeas corpus e que não há ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na sentença condenatória, contra esta cabe

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Assertiva Correta.

    No caso de crimes políticos, a CF/88 prevê uma disciplina diversa para sua apreciação e julgamento bem como para sua análise recursal.


    1ª Instância - A competência para apreciação e julgamento de crimes considerados políticos é da justiça federal, conforme art. 109, IV, da CF/88. Logo, deve-se concluir que quando um crime que, em tese, seja comum da esfera estadual, for caracterizado como político, os autos devem ser remetidos ao juízo federal, juizo natural para análise e julgamento do feito.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    2ª Instância - Por sua vez, a competência recursal para análise de crimes políticos é do STF que, por meio de recurso ordinário, fará uma análise dos fatos e do direito que envolvem o processo-crime cujo objeto é um crime político. Exerce, desse modo, sua competência ordinária, promovendo reanálise dos fatos, algo que inocorre em sua competência extraordinária, em que apenas a matéria de direito é apreciada.



    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)


    II - julgar, em recurso ordinário:

    (...)

    b) o crime político;

  • Correta A. O recurso ordinário constitucional esta previsto no Código de Processo Civil no artigo 496, V e têm o mesmo papel da apelação, nas ações de competência originária que estão elencadas nos artigos 102, II e 105, II ambos da Constituição Federal. O prazo para interpor e responder o recurso ordinário constitucional é de quinze dias em razão do artigo 508, CPC. Assim temos no art. 102, II: compete ao STF (juízo ad quo) julgar o recurso ordinário constitucional nos casos de ação denegatória de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança, quando estes forem julgados inicialmente nos tribunais superiores (juízo ad quem). Nos termos do artigo 105, II temos: compete ao STJ (juízo ad quo) julgar o recurso ordinário constitucional nos casos de ação denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança quando os mesmos foram decididos inicialmente por TRF ou TJ (juízos ad quem) ou nas causas onde é denegatória a decisão em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro município ou pessoa residente e domiciliada no país.  
  • Continuação:  Não é cabível recurso ordinário constitucional no caso de ação que tramitou originariamente num juízo de primeira instância e, na sequência, foi objeto de apelação, por exemplo. O recurso ordinário constitucional só é cabível quando o autor perder a ação, pois o recurso privilegia o direito fundamental que foi afetado, assim é uma forma de proteção dupla a um direito fundamental.  O autor do recurso ordinário constitucional tem a necessidade de que seu efeito seja suspensivo. Efeitos os recursos produzem vários efeitos, de imediato, o recurso impede a preclusão da decisão recorrida, impedindo, portanto a formação de coisa julgada. São conhecidos os efeitos devolutivos e suspensivos. O efeito devolutivo decorre do fato que o recurso leva a decisão de um reexame, seja pelo próprio órgão que proferiu o ato decisório, seja por um órgão hierarquicamente superior.
  • art. 102, II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político.

  • Em síntese:


    ROC para o STF: decisão que nega HC nos tribunais superiores e decisões que julgam crimes políticos


    ROC para o STJ: decisões que negam HC nos TJs e TRFs

  • RESUMINDO:

    Especificamente sobre o ROC =

    ROC para o STF (art. 102, II):

    decisão que nega HC, HD, MS, MI, decididos nos tribunais superiores e

    Crime políticos;

    ROC no STJ (art. 102, II):

    decisões que negam HC e MS nos TJs e TRFs e

    Causas Estado estrangeiro ou organismo internacional x município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil