SóProvas


ID
515479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às disposições do ECA acerca da colocação da criança e do adolescente em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA, 8.069/90
    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
  • a) CORRETA

    b) Art. 33  § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    c) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    d) Art. 33  § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • Acho que tem que atualizar porque o STJ já vem entendendo que o menor sob guarda não tem direitos previdenciários!
    Adotou-se pelo critério da legislação específica que deve prevalecer a lei previdenciária que retirou do menor sob guarda essa responsabilidade!

    Acho que tem que atualizar!!


    Veja-se:

    REsp 720706 / SE
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0013170-3
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/08/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 31/08/2011
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDAPROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sobguarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alteraçõespromovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela MedidaProvisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rolde dependentes de segurados da Previdência Social.II No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min.CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial,apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, daLei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória,exarou entendimento de que, como a lei superveniente não terianegado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo,não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é nosentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pelalei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é maispossível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendotambém inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins dedependência.V. Recurso especial provido.



    Qualquer equívoco, favor me corrijam
  • Se a questão não falar em JURISPRUDÊNCIA ou DOUTRINA,  (para concurso), vale a LETRA DE LEI.
    Portanto, art. 33, ECA.

    BONS ESTUDOS!

  • Concordo que o enunciado não fala em jurisprudência....

    De qualquer forma é bom ficar ligado... ainda mais com o CESPE despencando jurisprudência...
  • Não se trata somente de jurisprudência, a Lei 9.528/97 alterou  o artigo 16 da lei 8.213/91 excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. Realmente a questão esta desatualizada

    • ALTERNATIVA "A": A colocação da criança em família substituta, na modalidade de adoção, constitui medida excepcional, preferindo-se que ela seja criada e educada no seio saudável de sua família natural. - CORRETA - a adoção, por ser medida excepcional e irrevogável, deverá ser utilizada somente quando não houver mais meios de se manter a criança ou adolescente em sua família natural ou extensa (art. 39, §1º, ECA).
    • ALTERNATIVA "B": A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e, uma vez deferida pelo juiz, não pode ser posteriormente revogada.- ERRADA - realmente, a guarda vai regularizar uma situação jurídica já consolidada no mundo dos fatos. É cabível tanto de forma liminar ou incidental nos proceidmentos de tutela e adoção (exceto adoção por extrangeiros). Entretanto, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que seja por decição judicial com prévia oitiva do Ministério Público (art. 33, §1º c /c art.35, ambos do ECA).
    • ALTERNATIVA "C": Somente a adoção constitui forma de colocação da criança em família substituta.- ERRADA - a adoção, a tutela e a guarda são formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta, e ocorreão independentemente da situação jurídica deles (criança e adolescente - art. 28, ECA).
    • ALTERNATIVA "D": O guardião não pode incluir a criança que esteja sob sua guarda como beneficiária de seu sistema previdenciário visto que a guarda não confere à criança condição de dependente do guardião.- ERRADA - essa acertiva exige atenção! a literalidade do texto do Estatuto afirma em seu art. 33, §3º, que a guarda conferirá a criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive, no que se refere a previdência. No entanto, o STJ não entende cabível essa extensão previdenciária, afirmando que a lei 8.213/91 (art. 16, §2º) irá prevalecer em razão de sua natureza especial quando confrontado com o ECA. Assim, temos que observar o enunciado da questão: se estiver pedindo "de acordo com o STJ, essa acertiva estaria CORRETA; agora, como o enunciado diz "com relação as disposições do ECA", temos que considerá-la ERRADA.

    Bons estudos e boa sorte!
  • Parabéns pelos ótimos cometários. Só uma correção de português. Assetiva escreve-se com 2 -SS e não com -C.
  • Faltou o "r" em assertiva Filipe. Mas, de qualquer forma, valeu pela tentativa. Abraços
  •  
    • a) A colocação da criança em família substituta, na modalidade de adoção, constitui medida excepcional, preferindo-se que ela seja criada e educada no seio saudável de sua família natural.
    Correta:  a colocação em família substituta, na modalidade adoção, é sempre medida excepcional, tentando-se de todas as formas a manutenção da criança e do adolescente com sua família natural e, somente na impossibilidade, preferindo-se a adoção.
    • b) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e, uma vez deferida pelo juiz, não pode ser posteriormente revogada.
    Incorreta: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, mas pode ser posteriormente revogada. Vejamos:
    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
    • c) Somente a adoção constitui forma de colocação da criança em família substituta.
    Incorreta: Segundo o ECA:
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    • d) O guardião não pode incluir a criança que esteja sob sua guarda como beneficiária de seu sistema previdenciário visto que a guarda não confere à criança condição de dependente do guardião.
    Incorreta: Segundo o ECA:
    Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
    Quer dizer, o guardião pode incluir a criança como beneficiária de seus sistema previdenciário.
  • Olá galera... temos que tomar cuidado pois o STJ em julgamento recente de 26-02-2014 em sua primeira seção mudou o entendimento sobre a possibilidade de menor que esteja sob a guarda vir a ser dependente previdenciário dos guardiões, conforme ementa que segue abaixo. 

    1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.

    2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).
    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
    7. Recurso ordinário provido.
    (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)


  •  Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    ..

    Subseção IV

    Da Adoção

            Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

            § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.             

  • Queria que todos comentassem igual a Tatiana Merisio, Parabéns.