Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano
art 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar,se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento ao dano,ou, por outra forma, compense o prejuízo a vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Complementando a questão:
ECA: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
CC/ 2002: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Resumindo: A regra é que o menor deve pagar pelos prejuízos que causar a terceiros, desde que os responsáveis por ele nao tenham condições de fazer (928 caput), todavia essa indenização paga pelo menor não pode privá-lo de sua subsistência (928, parágrafo único).
No caso dos pais ou responsáveis terem condições de pagar o dano estes deverão fazê-lo (932, I e II), não podendo reaver esses valores do menor caso este seja descendente seu ou absolutamente incapaz ou relativamente incapaz (934). Na prática quem paga a conta são os pais ou responsáveis.
ERRADO
Medidas socioeducativas ou Medidas de proteção:
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(...)
II - obrigação de reparar o dano;
Caso ele não tenha patrimônio, e nem seus pais ou responsável, a medida poderá substituída por outra.