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ID
51577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

O sistema penal brasileiro não admite a oitiva de corréu como testemunha, porque, por garantia constitucional, ele tem o direito de permanecer calado e tampouco tem o dever de dizer a verdade.

Alternativas
Comentários
  • O compromisso de dizer a verdade - art. 203 do CPP - que é atruibuído as testemunhas, é incompatível com a condição de réu e com o princípio constitucional da não auto-incriminação. No entanto, o juiz poderá ouví-los na condição de informantes, com a valoração adequada na lei e na jurisprudência
  • (CERTA)Conforme o entendimento do ministro Joaquim Barbosa - Ação Penal do Mensalão - o mesmo insistiu que o sistema penal brasileiro NÃO admite a oitiva de corréu como testemunha. Isto porque, em função do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o corréu tem o direito de permanecer calado e não tem o dever de dizer a verdade.Assim, embora o juiz possa, após o interrogatório, indagar às partes se há algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes, se entender pertinente e relevante (artigo 188 do Código Penal), isso de nada adiantaria diante do direito do corréu de permanecer calado.Joaquim Barbosa destacou que a única exceção que permitiria a oitiva de corréu seria na condição de corréu colaborador ou delator (é o chamado instituto da delação premiada previsto na Lei 9.807).
  •  

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
    ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
    INTERROGATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE DEFENSOR DO CORRÉU. DESNECESSIDADE.
    NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
    I - O interrogatório, nos termos da novel legislação (Lei nº 10.792/03), continua sendo, também, um meio de prova da defesa (arts. 185, §2º, 186, caput e parágrafo único, do CPP), deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, do CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada.
    II - A sistemática moderna não transformou, de forma alguma, o interrogado em testemunha. Ao passo que esta não pode se manter silente, aquele, por seu turno, não pode ser induzido a se auto-acusar (o silêncio, total ou parcial, é uma garantia do réu, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF e art. 186, parágrafo único, do CPP).
    III - Apesar de ser meio de prova da defesa, aquilo que é dito no interrogatório integra o material cognitivo por força do princípio da comunhão probatória.
    IV - A participação de advogado do corréu não tem amparo legal, visto que criaria uma forma de constrangimento para os interrogados (Precedentes).
    Writ denegado.
    (HC 162.930/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Atenção, entendimentos divergentes dos tribunais superiores!

    STJ/390 Impossibilidade:
    Corréu. Oitiva como testemunha.
    Paciente condenado por homicídio duplamente qualificado à pena de treze anos a ser cumprida integralmente no regime fechado pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgamento a fim de ser submetido a novo júri. Alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida a oitiva do corréu arrolado como testemunha de defesa e violação do princípio do promotor natural pela participação de promotor assistente em plenário. Para o Min. Relator, a decisão atacada não merece reforma, pois o corréu não pode ser ouvido como testemunha do acusado no mesmo processo. Observa que não se confunde testemunha com corréu. A testemunha presta compromisso legal e está sujeita ao crime de falso testemunho; já o corréu pode falsear a verdade, uma vez que não presta compromisso legal. .... Precedentes citados: HC 49.397-SP, DJ 4/9/2006; HC 79.721-RJ, DJ 18/2/2008; RHC 17.035-GO, DJ 6/3/2006, e HC 31.697-ES, DJ 2/8/2004. HC 40.394-MG,Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

    STF/525 Impossibilidade. Possibilidade como informante:
    Acordo de Colaboração: Denúncia de Co-réus e Oitiva na Condição de Informantes
    Quanto à segunda assertiva, considerou-se que, em virtude de serem co-réus, e não testemunhas em sentido próprio, as quais devem ser estranhas aos fatos objeto do julgamento, eles poderiam ser ouvidos nesta fase da ação penal, na condição de informantes, que é uma "testemunha imprópria", que não presta compromisso. Reportando-se ao que decidido no HC 89671/RJ (DJU de 16.2.2007),...
  • Não concordo com o colega do comentário anterior!

    TESTEMUNHA É DIFERENTE DE INFORMANTE!

    O CORREU NAO É ADMITIDO COMO TESTEMUNHA, POR NENHUM DOS TRIBUNAIS, POIS A ELE NAO É EXIGIDO DIZER A VERDADE!

    O STF ADMITE COMO INFORMANTE, OU SEJA, NAO HÁ COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE! FIGURAS OPOSTAS!


  • Nestor Távora ensina que; "Co-réus também não podem ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir. Não se nega valor jurídico à delação do co-réu, que pode ter o status até de delação premiada, devendo-se assegurar reperguntas ao advogado do comparsa delatado, contudo, tais declarações, não têm a natureza de prova testemunhal."

  • No caso da delação premiada, o corréu não passa a ser testemunha?

  • Claudio Barbosa, achei algo interessante sobre o seu questionamento:

     

    Delatar significa acusar, denunciar ou reelar. Alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou. O interrogatório do corréu ganha contornos de autêntico testemunho, permitindo-se ao defensor do delatado a realização de reperguntas ao interrogado, exclusivamente com relação a delação realizada. Essa bilateralidade leva a se dar à parte delatada um amplo poder de contrapor os fatos invocados pelo delator mediante comparecimento ao ato e ainda formular reperguntas. A delação premiada é acordo escrito firmado entre o investigado e o Ministério Público com a necessária intervenção judicial, que tem como fim, inclusive, combater a criminalidade organizada.

    Já disse Carlos Henrique Borlido Haddad, a chamada do corréu tem sede no interrogatório, a mais das vezes, e por ser comum impedir a intervenção das partes, a prova é produzida em flagrante violação do direito de defesa. Assim se o terceiro, a quem é imputado o cometimento do delito não puder intervir no interrogatório do confitente, fazendo perguntas, sejam elucidativas ou informativas das declaração increpantes, não se obedecerá ao princípio que adota o contraditório na instrução criminal. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se. Aí sim, se poderá dizer que o depoimento do corréu, em interrogatório, terá contorno de verdadeiro testemunho, permitindo-se ao outro réu prejudicado pela delação, ampla participação, fazendo-lhe as perguntas que julgar importantes a sua defesa.

     

    Fonte: http://pauloabreu14.jusbrasil.com.br/artigos/182367535/pode-o-correu-ser-testemunha-em-acao-penal 

  • O fato de a testemunha poder prestar declarações sob compromisso e ao corréu não se poder impor esse compromisso não me parece bastante para declarar a inviabilidade do seu testemunho, visto que nem toda testemunha se manifesta com esse compromisso.

     

    Em em outras palavras: o fato de testemunhar sem compromisso de dizer a verdade não descaracteriza a condição de testemunha.

  • Correto. A grande diferença entre o corréu e a testemunha é que o corréu pode falsear a verdade, pois não presta compromisso legal, mas a testemunha não pode, e se o fizer ocorrerá no crime de falso testemunho. (STJ, HC 40.394/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2009).

  • Gabarito: Certo

    Tanto o réu quanto o corréu (indivíduo acusado ou condenado pela participação com outrem em um mesmo delito), NÃO tem o dever de produzir provas contra si.

    princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

  •  CERTO

    Segundo o STJ

    O corréu não pode ser testemunha ou informante, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade, com exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

  • O corréu não pode ser testemunha ou informante, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade, com exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OITIVA+DO+CORR%C3%89U+COMO+TESTEMUNHA

  • Segundo os termos da legislação, no § 14, do artigo 4º,na Lei nº 12.850/2013:

    Após homologado o acordo de colaboração premiada pela autoridade judiciária, o colaborador/delator submete-se ao compromisso legal de dizer a verdade, estando sujeito às penas da lei em caso de descumprimento dessa obrigação.

    Além disso, a lei também prevê a necessidade de renúncia do direito ao silêncio.