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ID
5159323
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sérgio é enfermeiro concursado no pequeno município X. Cumulativamente, é professor universitário na mesma cidade, prestando serviço a uma entidade privada. Na última eleição municipal, foi vencedor no pleito para vereança. Desta feita, Sérgio lhe indaga se pode, conforme previsão constitucional, exercer cumulativamente as três atividades (professor, enfermeiro e vereador). Considerando que a carga horária exigida para o exercício das três atividades é compatível e que nenhuma delas atrapalhará as demais, é correto dizer, conforme previsão constitucional, que:

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante e fora da caixinha...

    De fato é permitida a acumulação dos 3 cargos: Professor (no caso da questão é entidade privada) + Técnico + Vereador (desde que haja compatibilidade de horários), cumulativamente e recebendo a remuneração dos 3.

    O que eu acho difícil é ele conseguir compatibilidade de horários para exercer as 3 coisas kkkkkk, mas Brasil é Brasil, né , sempre dá pra dar um jeitinho.

    Gabarito: B

    Polícia Civil! Só Deus sabe quando...

  • Alternativa Correta: B

    Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta e indireta, conforme prevê o art. 37, XVI da CF. Entretanto, há exceções, desde que obedecidos 3 requisitos: (a) Compatibilidade de horários; b) Observância do teto remuneratório; (c) Só pode ocorrer nos casos taxativamente previstos no art. 37, XVI: 2 cargos de professor + 1 cargo do professor com um cargo técnico ou científico + 2 profissionais de saúde .

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • Complementando.

    Ressalta-se que, a questão indica que a função de professor é em um entidade privada, sendo assim, esse cargo privado não interfere em nada no quesito de acumulação remunerada de cargos públicos.

  • Quase uma questão de raciocínio lógico:

    1) Como ele exerce um cargo privado de professor, a regra de acumulação não se aplica ao caso;

    2) como enfermeiro, ele só poderia acumular tal cargo com outro privativo de profissional da saúde;

    3) como vereador ele poderia exercer, além da vereança, outra função, cargo ou emprego, desde que haja compatibilidade de horários, percebendo ambas remunerações.

    O problema é: o que prevalece, a regra de 2 (que proíbe o acúmulo com outra função que não seja a especificada) ou a regra de 3 (que permite o acúmulo com os requisitos) ? Faz mais sentido que 3 prevaleça, porque, neste caso, a prerrogativa de acúmulo do profissional da saúde se transformaria em uma desvantagem em relação à regra geral (um analista administrativo teria direito ao acúmulo e o enfermeiro não).

    O ruim é que eu só pensei nisso depois que errei

    .

  • GAB; B

     A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.(RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos.(RE 1176440 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

  • Se o cargo de professor fosse público, ele nem poderia acumular com o de enfermeiro, ainda que não fosse eleito.

  • Verdade, Carlos. Questão fora da caixinha. É possível respondermos e chegarmos na alternativa C somente olhando pelo lado de que, seria Sérgio que, hipoteticamente, deveria optar em qual cargo desejaria ficar, não a questão em si trazer o cargo que ele deveria sair.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração pública, em especial no que tange à acumulação de cargos de servidores. Analisando o caso hipotético narrado e tendo em vista a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que Sérgio poderá exercer as três atividades cumulativamente e auferirá os três salários respectivos. O gabarito, portanto, é a alternativa “b”. Vejamos:

     

    No que pese a vedação constitucional em relação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta e indireta, conforme prevê o art. 37, XVI da CF, o constituinte trouxe algumas exceções:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Analisando a situação de Sérgio, temos o seguinte:

     

    I)                   Sérgio é enfermeiro concursado no município X. Portanto, seguindo o raciocínio do art. 37, XVI, ele pode acumular esse cargo com outro privativo de profissional da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

    II)                Enquanto professor, Sérgio atua na iniciativa privada, não havendo que se falar em incompatibilidade relacionada à acumulação.

    III)              Na condição de vereador, pode exercer outro cargo desde que haja compatibilidade de horários. Conforme art. 38, CF/88 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: [...] III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

     

    Portanto, no caso hipotético a melhor resposta está na alternativa “b” - Sérgio poderá exercer as três atividades cumulativamente e auferirá os três salários respectivos – sendo as demais alternativas variações incorretas e interpretações equivocadas dos artigos 37 e 38 da CF/88.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • só de ele ser brasileiro já pode acumular quantos quiser... rsrs