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ID
5159341
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Catarino é membro suplente da CIPA representante dos empregados. Com base na previsão legal sobre o tema, é correto afirmar que Catarino:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    CLT:

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • A questão quer saber se o membro suplente da CIPA possui direito à garantia de emprego.

    Para respondermos essa questão, devemos analisar as disposições relacionadas na CLT, na NR-5 e também na jurisprudência do TST.

    A CLT dispõe o seguinte: Art. 165 - "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". 

    A NR-5 (CIPA): 5.8 "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". 

    A Súmula 339 do TST: I - "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". (...)

    Sobre o inciso do ADCT da CF/88 a qual súmula se refere: Art. 10. II - "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".

    A autora Mara Camisassa (2015) ressalta que a garantia de emprego, no entanto, não é estendível ao designado da CIPA, pois ele é indicado pelo empregador.

    Analisando as alternativas:

    A- INCORRETA. Titulares e suplentes possuem essa garantia.

    B- CORRETA. A alternativa está em conformidade com o exposto acima.

    C- INCORRETA. A garantia de empregado não inclui a dispensa por justa causa. Repare que a assertiva traz o seguinte acréscimo em relação ao item "b" "(...) devidamente declarada por um juiz trabalho em processo de inquérito para apuração de falta grave".

    D- INCORRETA. O suplente é eleito. Quem é indicado pelo empregador, de fato, não tem garantia de emprego. Mas, nesse caso, estamos falando da figura do designado.

    Bibliografia: CAMISASSA, M. Q. Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.

    GABARITO: LETRA B

  • A C afirmou que pra ser dispensado por justa causa é necessário o inquérito, quando este só é usado para a dispensa sem justa causa.

  • ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:  

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    Nota: CLT (165) e ADCT não conferem expressamente ao suplente a garantia de emprego, mas a SUM-339 o faz:

    SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988:

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    OJ-SDI2-6 AÇÃO RESCISÓRIA. CIPEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. ADCT DA CF/88, ART. 10, II, "A". SÚMULA Nº 83 DO TST: Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

  • GABARITO: B

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    Súmula nº 339 do TST: I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Orientação Jurisprudencial da SDI - 2 6: Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

  • a pergunta é com "base legal"....então a "a" deveria ser correta, pois não tem base legal...somente jurisprudencial...

  • É necessário Inquérito para Apuração de Falta Grave para a demissão do Dirigente Sindical e não para o membro da CIPA.

  • Único suplente que não tem estabilidade quando o titular tem é o Diretor de cooperativa

  • Tem gente que não tem o mínimo de responsabilidade nos comentários. Como a pessoa diz que o IAFG seria para dispensas SEM justa causa, quando o procedimento é para apuração de uma falta grave? E de onde o outro tirou que o IPFG só seria para dirigentes sindicais? Ô seus cara de fuinha, em uma rápida pesquisa no site do TST, achei o fundamento para o erro da alternativa C:

    Com relação à necessidade de inquérito judicial para apuração de falta grave, tendo em vista que o reclamante era membro da CIPA, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que apenas será exigível nas situações dos empregados portadores da antiga estabilidade decenal da CLT e nos casos dos dirigentes sindicais. (RR-356-92.2011.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021)

  • b