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GABARITO: LETRA B
CLT:
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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A questão quer saber se o membro suplente da CIPA possui direito à garantia de emprego.
Para respondermos essa questão, devemos analisar as disposições relacionadas na CLT, na NR-5 e também na jurisprudência do TST.
A CLT dispõe o seguinte: Art. 165 - "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".
A NR-5 (CIPA): 5.8 "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".
A Súmula 339 do TST: I - "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". (...)
Sobre o inciso do ADCT da CF/88 a qual súmula se refere: Art. 10. II - "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".
A autora Mara Camisassa (2015) ressalta que a garantia de emprego, no entanto, não é estendível ao designado da CIPA, pois ele é indicado pelo empregador.
Analisando as alternativas:
A- INCORRETA. Titulares e suplentes possuem essa garantia.
B- CORRETA. A alternativa está em conformidade com o exposto acima.
C- INCORRETA. A garantia de empregado não inclui a dispensa por justa causa. Repare que a assertiva traz o seguinte acréscimo em relação ao item "b" "(...) devidamente declarada por um juiz trabalho em processo de inquérito para apuração de falta grave".
D- INCORRETA. O suplente é eleito. Quem é indicado pelo empregador, de fato, não tem garantia de emprego. Mas, nesse caso, estamos falando da figura do designado.
Bibliografia: CAMISASSA, M. Q. Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.
GABARITO: LETRA B
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A C afirmou que pra ser dispensado por justa causa é necessário o inquérito, quando este só é usado para a dispensa sem justa causa.
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ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Nota: CLT (165) e ADCT não conferem expressamente ao suplente a garantia de emprego, mas a SUM-339 o faz:
SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988:
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
OJ-SDI2-6 AÇÃO RESCISÓRIA. CIPEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. ADCT DA CF/88, ART. 10, II, "A". SÚMULA Nº 83 DO TST: Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.
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GABARITO: B
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Súmula nº 339 do TST: I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Orientação Jurisprudencial da SDI - 2 6: Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.
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a pergunta é com "base legal"....então a "a" deveria ser correta, pois não tem base legal...somente jurisprudencial...
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É necessário Inquérito para Apuração de Falta Grave para a demissão do Dirigente Sindical e não para o membro da CIPA.
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Único suplente que não tem estabilidade quando o titular tem é o Diretor de cooperativa
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Tem gente que não tem o mínimo de responsabilidade nos comentários. Como a pessoa diz que o IAFG seria para dispensas SEM justa causa, quando o procedimento é para apuração de uma falta grave? E de onde o outro tirou que o IPFG só seria para dirigentes sindicais? Ô seus cara de fuinha, em uma rápida pesquisa no site do TST, achei o fundamento para o erro da alternativa C:
Com relação à necessidade de inquérito judicial para apuração de falta grave, tendo em vista que o reclamante era membro da CIPA, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que apenas será exigível nas situações dos empregados portadores da antiga estabilidade decenal da CLT e nos casos dos dirigentes sindicais. (RR-356-92.2011.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021)
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