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ID
5159344
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o princípio da não discriminação do ambiente de trabalho, é correto afirmar que:


I – o empregador não pode exigir exame de gravidez da empregada quando da sua dispensa, mas pode exigir no exame admissional, exatamente para saber sobre a real condição clínica da trabalhadora que se engajará na planta de produção.


II – não se pode ser exigir experiência prévia no cargo como condição para contratação.


III – o critério da idade jamais pode ser utilizado como elemento para contratação de um trabalhador.


IV – o empregado que for dispensado por critérios discriminatórios terá direito a ajuizar ação requerendo a nulidade da dispensa, sua reintegração e permanência no emprego, pois ganhará estabilidade de 12 meses após a reintegração e indenização pelo dano moral respectivo. Facultativamente, pode deixar de pedir a reintegração para pedir a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


V – é vedada a realização de revistas intimas segundo previsão expressa na CLT.


Das assertivas acima, estão corretas apenas aquelas que constam em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I - ERRADO - Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:   IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    II - ERRADO Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

    III - ERRADO - O empregado que sofrer dispensa discriminatória deverá pleitear na Justiça do Trabalho a nulidade da dispensa além da indenização por dano moral.

    Em se tratando de portador de doença grave, a discriminação já se presume, cabendo à empresa o ônus de afastá-la.

    Nos demais casos, caberá ao trabalhador comprovar em juízo, por meio de testemunhas, áudios, documentos, ou quaisquer meios de prova, que a dispensa fundou-se em motivo discriminatório.

    Em caso de reconhecimento do ato discriminatório, além da indenização por dano moral, o empregado poderá optar entre ser reintegrado ao emprego e receber os salários relativos ao período do afastamento (entre a dispensa e a reintegração), ou receber uma indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período de afastamento. (NÃO GANHARÁ ESTABILIDADE)

    IV - CERTO Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.   

    FONTE: https://brunapidi.jusbrasil.com.br/artigos/468955792/dispensa-discriminatoria-quando-ocorre-e-quais-sao-seus-direitos

  • O examinador colocou o item II só para encher linguiça, ele não consta em nenhum das alternativas..

  • A banca abordou situações referentes ao princípio da não-discriminação no ambiente do trabalho.
    Vamos analisar as alternativas apresentadas:

    ERRADA. I . o empregador não pode exigir exame de gravidez da empregada quando da sua dispensa, mas pode exigir no exame admissional, exatamente para saber sobre a real condição clínica da trabalhadora que se engajará na planta de produção.

    O item I está errado porque o empregador de acordo com a CLT não poderá exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;      

    ERRADA. II – não se pode ser exigir experiência prévia no cargo como condição para contratação. 

    O item II está errado porque de acordo com o artigo 442-A da CLT para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.                
    ERRADA. III – o critério da idade jamais pode ser utilizado como elemento para contratação de um trabalhador. 

    O item III está errado porque quando a natureza da atividade a ser exercida for pública e notoriamente comprovada o critério de idade poderá ser utilizado como elemento de contratação.

    Art. 373-A da CLT  Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:   I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;            

    ERRADA. IV – o empregado que for dispensado por critérios discriminatórios terá direito a ajuizar ação requerendo a nulidade da dispensa, sua reintegração e permanência no emprego, pois ganhará estabilidade de 12 meses após a reintegração e indenização pelo dano moral respectivo. Facultativamente, pode deixar de pedir a reintegração para pedir a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. 

    O item IV está errado porque não há que se falar em estabilidade decorrente de dispensa discriminatória. Observem o que menciona a legislação pátria:

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:       I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    Há inclusive súmula do TST sobre o tema em relação às doenças, observem:

    Súmula 443 do TST Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    CERTA. V – é vedada a realização de revistas intimas segundo previsão expressa na CLT. 

    O item V está certo, observem abaixo a legislação consolidada:

    Art. 373-A da CLT  Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.     

    O gabarito é a letra D.

    Legislação: 

    Art. 373-A da CLT  Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:   
                 
    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;            

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;           
     
    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;      
              
    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;            

    V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; 

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.                
  • Qual o sentido de fazer uma questão com 5 itens, se constam apenas os itens I, IV e V nas alternativas?

    "Comuacin"?

    Só se for vencer no cansaço!

  • Por isso que é sempre bom dar uma olhada rápida nas alternativas. Já economiza um tempo!

  • Complementando o comentário dos colegas: a Lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Além disso, seu art. 4º prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além da indenização por dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas; ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Portanto, não há previsão de estabilidade.

    Atentar que a proibição de exame é somente na entrada ou no curso da relação de trabalho, tendo o TST entendido recentemente pela ausência de conduta discriminatória da empresa que exige teste de gravidez de empregada no exame demissional:

    16/06/21 - Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da AM-Pack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Manaus (AM), que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. Segundo a tese vencedora, a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.  (RR-61-04.2017.5.11.0010).

  • Complementando o comentário dos colegas: a Lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Além disso, seu art. 4º prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além da indenização por dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas; ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Portanto, não há previsão de estabilidade.

    Atentar que a proibição de exame é somente na entrada ou no curso da relação de trabalho, tendo o TST entendido recentemente pela ausência de conduta discriminatória da empresa que exige teste de gravidez de empregada no exame demissional:

    16/06/21 - Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da AM-Pack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Manaus (AM), que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. Segundo a tese vencedora, a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.  (RR-61-04.2017.5.11.0010).

  • Complementando o comentário dos colegas: a Lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Além disso, seu art. 4º prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além da indenização por dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas; ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Portanto, não há previsão de estabilidade.

    Atentar que a proibição de exame é somente na entrada ou no curso da relação de trabalho, tendo o TST entendido recentemente pela ausência de conduta discriminatória da empresa que exige teste de gravidez de empregada no exame demissional:

    16/06/21 - Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da AM-Pack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Manaus (AM), que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. Segundo a tese vencedora, a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho. (RR-61-04.2017.5.11.0010).

  • Sobre item IV

    Lei nº 9.029/95 - Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

    Art. 4 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:            

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;    

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Pode a empresa solicitar exame médico na dispensa da empregada?

    A questão é controvertida, porém, Martins (2019, p. 944) defende que sim.

    O autor entende que é um ato de segurança para ambas as partes na condição de garantia de emprego da empregada, em eventual manutenção do trabalho por gravidez.