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ID
5159350
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São matérias próprias de Lei Complementar, em matéria tributária:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    CRFB/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; ALÍQUOTA NÃO. IPVA ficou de fora.

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

  • GABARITO: B

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Como regra os tributos são criados por lei ordinária ou MP(que tem força de lei).

    As exceções expressas na constituição exigindo lei complementar são:

     

    1. Impostos Sobre Grandes Fortunas. art 153, VII;

    2. Impostos Residuais. art 154, I;

    3. Empréstimos Compulsórios. art 148;

    4. Contribuições Residuais art 195, parágrafo 4, obedecendo o disposto no art. 154, I.

    Comentário da colega Izabelle Almeida.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre quais matérias tributárias devem ser objeto de lei complementar.


    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    I) será opcional para o contribuinte;
    II) poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
    III) o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
    IV) a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    III) propriedade de veículos automotores.
    § 1º. O imposto previsto no inciso I:
    I) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III) terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    XII) cabe à lei complementar:
    a) definir seus contribuintes;
    b) dispor sobre substituição tributária;
    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.


    3) Dicas didáticas
    3.1) regra geral (princípio da legalidade): como garantia constitucional, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei (ordinária) que o estabeleça (CF, art. 150, inc. I);
    3.2) dentre outras exceções (precisa-se de lei complementar para):
    i) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    ii) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    iii) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;
    iv) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo;
    v) instituir a União empréstimos compulsórios;
    vi) a União instituir impostos sobre grandes fortunas (IGF);
    vii) a União instituir impostos residuais;
    viii) dispor sobre determinados aspectos constitucionais do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD);
    ix) dispor sobre determinados aspectos constitucionais do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); e
    x) dispor sobre determinados aspectos constitucionais do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    São matérias próprias de Lei Complementar em matéria tributária, nos termos do art. 146, inc. III, alínea “b", da Constituição Federal, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.


    Resposta: B.