Alternativa correta: B
CRFB/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; ALÍQUOTA NÃO. IPVA ficou de fora.
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre quais
matérias tributárias devem ser objeto de lei complementar.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I) exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça;
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I) dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II) regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;
III) estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de
que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que:
I) será opcional para o contribuinte;
II) poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III) o recolhimento será unificado e
centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV) a arrecadação, a fiscalização e a
cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da
concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer
normas de igual objetivo.
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I) para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II) no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
VII) grandes
fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 154. A União poderá instituir:
I) mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I) transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos;
II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III) propriedade de veículos
automotores.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I:
I) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II) relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III) terá competência para sua
instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou
residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV) terá suas alíquotas máximas
fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII) cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição
tributária;
c) disciplinar o regime de compensação
do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança
e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto,
nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e
lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que
seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo
que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III) serviços de qualquer natureza,
não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
3) Dicas didáticas
3.1) regra geral (princípio da
legalidade): como garantia
constitucional, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei (ordinária) que o estabeleça (CF,
art. 150, inc. I);
3.2) dentre outras exceções (precisa-se
de lei complementar para):
i) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
ii) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
iii) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;
iv) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo
de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a
União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo;
v) instituir a União empréstimos compulsórios;
vi) a União instituir impostos sobre grandes fortunas (IGF);
vii) a União instituir impostos residuais;
viii) dispor sobre determinados aspectos constitucionais do
imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
(ITCD);
ix) dispor sobre determinados aspectos constitucionais do imposto
sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior (ICMS); e
x) dispor sobre determinados aspectos constitucionais do imposto
sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
4) Exame da questão e identificação da
resposta
São matérias próprias de Lei Complementar em matéria tributária,
nos termos do art. 146, inc. III, alínea “b", da Constituição Federal, estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Resposta: B.