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GABARITO: LETRA C
LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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Letra D: Incorreta.
Art. 6º, §1º, lei 6830: A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§2º: A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
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GABARITO: C
A) INCORRETA. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Lei nº 6.830/80).
B) INCORRETA. Art.2º, §1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (Lei nº 6.830/80). A execução fiscal apenas é cabível se houver certidão de dívida ativa.
C) CORRETA. Art.2º, §1º, da Lei nº 6.830/80.
D) INCORRETA. Art.6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (Lei nº 6.830/80).
Espero ter contribuído.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
b) ERRADO: Art. 2º, § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
c) CERTO: Art. 2º, § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
d) ERRADO: Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
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Qual o verdadeiro fundamento do erro da alternativa D?
A Execução Fiscal, regulada pela lei 6.830/80 (LEF), é um tipo de ação que não haverá o famoso "processo de conhecimento".
-Tá, mas do que se trata esse processo de conhecimento?
O processo de conhecimento é utilizado para que o autor e réu das ações ordinárias produzam provas e assim formem a convicção do juiz sobre quem de fato está com a razão.
Assim, percebemos que a Execução Fiscal já entra "direto" na fase de Execução (fase pós-conhecimento), ou seja, fase de cobrança. Logo, não há dilação probatória.
-ok, mas pq isso?
Conforme prevê o CPC, a CDA é um título executivo extrajudicial, o que permite uma cobrança direta, sem a possibilidade de produzir provas (sentido amplo/refiro-me ao processo de conhecimento), afinal, na Execução, o executado não é citado para se defender mas sim efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora.
CPC/2015 - Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
LEF - Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
E não é só isso.
A lei das Execuções Fiscais (LEF) estabelece que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (presunção relativa, claro). Vejamos.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
E aqui está o fundamento específico do erro da alternativa "d" (aleluia, cara; que demora pra falar): a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, portanto, não há necessidade alguma de a petição inicial da Execução ser instruída com provas, uma vez que a CDA é suficiente para a devida propositura da ação.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre dívida
ativa da fazenda pública.
2) Base legal [Lei de Execução Fiscal
(Lei n.º 6.830/80)]
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às
entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda
Pública.
Art. 6º. A petição inicial indicará apenas:
I) o Juiz a quem é dirigida;
II) o pedido; e
III) o requerimento para a citação.
§ 1º. A petição inicial será instruída
com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se
estivesse transcrita.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública apenas aquela
definida como tributária ou não
tributária, nos termos do art. 2.º, caput,
da Lei n.º 6.830/80.
b) Errado. Podem ser objeto de Execução Fiscal as cobranças decorrentes
da Fazenda Pública. As ações de execução fiscal podem ser oriundas de créditos
tributários ou não tributários,
desde que devidamente inscritos em Dívida Ativa.
c) Certo. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei à
União, Estados, Distrito Federal, Município, inclusive as respectivas
autarquias, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública sendo passível de
exigência por meio de execução fiscal, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei
n.º 6.830/80.
d) Errado. A dívida ativa da fazenda pública não precisa ser instruída com provas de sua caracterização e
constatação, quando da propositura da execução fiscal. Nos termos do
art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80, a
petição será instruída apenas com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará
parte integrante, como se estivesse transcrita.
Resposta: C.