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GAB A
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Linha do tempo do Direito Tributário.
Prev. em lei -----> fato gerador -----> obrigação tributária -----> lançamento -----> crédito tributário.
Previsão em lei: Princípio da legalidade.
Fato gerador: situação no mundo que origina a possibilidade de cobrança por parte do Estado.
Obrigação tributária: consequência direta do fato gerador.
Lançamento: procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, matéria tributável, entre outras coisas.
Crédito tributário: consequência direta do lançamento, ou seja, efetuou o lançamento nos moldes legais, constituiu o crédito tributário.
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Decadência = Perda do prazo para lançar.(Inicia do FG)
Prescrição = Perda do prazo para cobrar. (Inicia do CT)
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Alternativa A é a correta a ser marcada, no entanto, apenas para fins de debate, creio que a assertiva não está totalmente certa, pois faltou precisão conceitual do examinador.
A prescrição é contada da data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN).
Constituição do CT e constituição definitiva do CT são coisas diferentes. A constituição do CT ocorre com o lançamento, já a constituição definitiva ocorre com a regular notificação do lançamento, o que na prática são situações que podem ou não ocorrer no mesmo momento.
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Decadência: Lança
Prescrição: Cobra
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GABARITO: A
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Prescrição tributária.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo o 156 do CTN, que traz o rol de hipóteses
de extinção do crédito tributário, notadamente, seu inciso V e o artigo 174
(também do CNT), que tratam da prescrição:
Art. 156. Extinguem o
crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a
prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em
renda;
VII - o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e
4º;
VIII - a consignação em
pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em
julgado.
XI – a dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 174. A ação para
a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Gabarito
do Professor: Letra A.