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Lei Seca, resposta encontra-se no Art. 3, III, da Lei nº 8.137/90, com pena de reclusão de 1 à 4 anos, e multa.
" Fé em Deus, em todas batalhas."
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LETRA A: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Em suma, todas as outras alternativas estão previstas na lei 8.137/90, contudo, em artigo distinto daquele que prevê os crimes funcionais:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (letra C)
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (letra B)
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (letra D)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Por fim, os crimes funcionais estão previstos no artigo 3º:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. (Letra A - gabarito)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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GABARITO - A
Um adendo:
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público → Ordem tributária
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário → Advocacia administrativa CP.
São crimes praticados por funcionários públicos.
Art. 3º, I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Um bizu dos crimes funcionais contra a O. Tributária:
Exijo um PATINS EXTRA (ESTÁ NA SEQUÊNCIA)
EXIGIR, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. R, de 3 a 8 anos e multa. (mesma pena do crime de excesso de exação)
PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.R, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
INUTILIZAR, SONEGAR OU EXTRAVIAR livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; ACARRETANDO PAGAMENTO INDEVIDO OU INEXATO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. D, DE 6 MESES A 2 ANOS
OBS: o crime de extraviar livro oficial também consta no CP (art. 314). Porém, não acarreta pagamento indevido e a pena é de R, DE 1 A 4 ANOS, além de ser crime subsidiário.
"você consegue se acreditar que consegue".
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gabarito (A)
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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GABARITO: A
Lei 8.137/90
"Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos Crimes contra o Consumidor, a Ordem
Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990.
A lei
n° 8.137/1990 - contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo tipifica duas espécies de crimes: Crimes Contra a Ordem Tributária
(art. 1° a 3° - Capítulo I da referida lei), crimes Contra a Economia (art. 4°)
e as Relações de Consumo (art. 7°) – Capítulo II.
No
Capítulo I – art. 1° a 3° - a lei nº 8.137 de 1990 divide os crimes
contra a economia popular da seguinte maneira: Dos crimes praticados por particulares – art. 1° e 2° e Dos crimes
praticados por funcionários públicos art. 3°.
A
única alternativa que descreve crime praticado por funcionário público é a alternativa A, que descreve a conduta
descrita no art. 3°, inc. III da lei n° 8.137/1990.
As
demais alternativas são crimes
praticados por particulares contra a ordem tributária, econômica e contra
as relações de consumo.
Gabarito, letra A