Independe de habitualidade para a cobrança do ICMS (conforme lei KANDIR):
1) Bens e produtos adquiridos em licitação para produtos apreendidos ou abandonados;
2) Cujo destinatário do serviço esteja domiciliado no exterior ou seja o adquirente destinatário de serviço ao menos iniciado no exterior;
3) Aquisição de bens e produtos em licitação apreendidos ou abandonados
4) Quando adquirente estiver domiciliado em outro Estado e se destinar a este energia elétrica, petróleo, lubrificantes, desde que tais bens não sejam usados para comercialização ou industrialização
5) No caso de importação de produtos ou serviços
lei-complementar-n-87-de-13-de-setembro-de-1996
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
LETRA C
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;