A) A Notificação de Receita "B", de cor amarela (cor azul), terá validade por um período de 60 (sessenta) dias (30 dias) contados a partir de sua emissão e poderá conter, no máximo, 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente, no máximo, a 60 (sessenta) dias.
B) Não é permitida a prescrição de quantidades acima das previstas neste Regulamento Técnico, apenas para prescrição de substâncias, ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, na qual a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento.
Art.43
§ 1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa
contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando
juntamente com a Notificação de Receita "A" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.
Art.46
§ 1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa
contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando
juntamente com a Notificação de Receita "B" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.
Art. 60. Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá apresentar justificativa com o
CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias.
C) A prescrição de substâncias constantes da lista "C1" poderá conter em cada receita, no máximo, 3 (três) medicamentos e a quantidade prescrita de cada substância ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a, no máximo, 30 (trinta) dias..
Art. 57. A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos
que as contenham.
Art. 59. A quantidade prescrita de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial) e "C5" (anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as
contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento
correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias.
D) Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos à Notificação de Receita, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico, ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada.