ISS devido – Regra Geral e específica
Como regra geral o ISS será devido no Município em que estiver estabelecido o ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
Se minha empresa está estabelecida em Campinas, o ISS será devido para este Município.
Porém, há algumas exceções.
A legislação do ISS (LC 116/2003) elenca uma lista com alguns tipos de serviços em que o imposto será devido ao Município do LOCAL DA PRESTAÇÃO, onde o serviço foi efetivamente prestado.
Nessa lista constam atividades como a de construção civil, limpeza, decoração e jardinagem, vigilância, armazenamento, fornecimento de mão-de-obra, entre outros.
Imaginemos, por exemplo, o serviço de limpeza de imóveis realizado por uma empresa estabelecida em Campinas para uma empresa estabelecida no Município de São Paulo.
Nesse caso, por conta do tipo de serviço efetuado (limpeza de imóveis), o recolhimento caberá ao local da prestação: Município de São Paulo.
CCPD
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
imposto sobre serviços de qualquer natureza.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 156. Compete aos Municípios (e ao Distrito Federal) instituir
impostos sobre:
III)
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar.
3) Base legal (Lei Complementar n.º 116, de 31/07/03, que dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências).
Art. 3º. O serviço considera-se
prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
VII) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, via
de regra (e não sempre), no local do
estabelecimento prestador. É o que dispõe o art. 3.º, caput, da LC n.º 116/03. Há exceções encartadas nos incs. I a XXV
do referido artigo de lei.
b) Errado. O ISS é devido no local da execução do serviço de
limpeza (e não no local da sede do
prestador dos serviços), nos termos do art. 3.º, inc. VII, da LC n.º
116/03.
c) Certo. O ISS é devido no local da execução dos serviços de
decoração, nos termos do art. 3.º, inc. VIII, da LC n.º 116/03.
d) Errado. O ISS, nos termos do art. 3.º, incs. I a XXV, da LC n.º
116/03, nem sempre é devido
na sede do tomador do serviço.
Resposta: C.