Gabarito: B
A moralidade administrativa significa que o administrador no exercício de sua função, deve, sobretudo distinguir o honesto do desonesto e não poderá desprezar o elemento da conduta, este princípio encontra-se elencado no artigo 37 “caput” da Constituição Federal
Hely Lopes Meirelles, diz que “o certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade. Além da sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima e ainda conclui que no âmbito infraconstitucional, o Decreto 1.171 de 22 de junho de 1994, aprovando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, reafirmou o principio da moralidade administrativa, dispondo textualmente que o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não somente entre ‘legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, mas principalmente o honesto do desonesto’, consoante as regras contidas no artigo 37, ‘caput’ e § 4º da Constituição Federa lpor fim a Lei nº 9784/99, consagra o principio da moralidade administrativa, dizendo que ele significa a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”1
O sistematizador do principio da moralidade não se trata apenas da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como um conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da administração. Assim sendo, o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve necessariamente distinguir o honesto do desonesto e ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
A presente questão trata do tema Princípios Fundamentais da Administração
Pública.
Conforme lição de Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo:
“Os princípios fundamentais
orientadores de toda atividade da administração pública encontram-se, explícita
ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou
enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles são meras reproduções
ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são decorrência lógicas
das disposições constitucionais concernentes à atuação dos órgãos, entidades e agentes
administrativos”.
Dentre os princípios basilares do
direito administrativo, que norteiam toda e qualquer atividade da Administração
Pública, cabe destacar aqueles de índole constitucional, expressos no artigo
37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resumidamente, podemos definir cada
um dos princípios da seguinte forma:
Legalidade:
o
princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública só poderá atuar
quando a lei permitir. Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não
esteja proibido em lei (art. 5º, II, CF), a Administração Pública deverá agir
apenas em conformidade com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos
jurídicos existentes na ordem jurídica.
Impessoalidade: esse princípio
estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o
gestor público não pode atuar para fins de beneficiar e nem prejudicar o
particular. Portanto, cabe ao administrador atuar sempre na busca do interesse
público, independentemente de quem seja a pessoa a qual o ato administrativo irá
atingir.
Moralidade: por moralidade,
pode-se entender tudo que é ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e
probidade.
Publicidade: trata-se do
dever de clareza, de transparência dos atos da Administração Pública, ou seja,
tudo o que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado, como forma
de garantir o controle e o conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo
poder público.
Eficiência: estabelece que a
Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar
resultados positivos com o menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à
economicidade, sendo esta a atuação que alcance uma melhor relação custo/benefício
da atividade administrativa ao atender ao interesse público.
Pelo exposto, indubitável ser o princípio da moralidade,
estando a letra B, portanto, correta.
Gabarito da banca
e do professor: B
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)