GABARITO - D
A, B , e C são atos Negociais.
São atos negociais:
"Ave pardal"
H = Homologação.
A = Autorização.
V = Visto.
P = Permissão.
A = Aprovação.
R = Renúncia.
D = Dispensa.
A = Admissão.
L = Licença
Tem, ainda, o Protocolo Administrativo.
--------------------------------------------------------
Homologação.
configura-se ato vinculado de controle de legalidade de ato anteriormente expedido pela própria Administração Pública. Diferentemente do que ocorre com a aprovação, não há controle de mérito da atuação estatal, embasada em critérios de oportunidade e conveniência e a homologação sempre será editada posteriormente ao ato controlado
Autorização.
É ato discricionário e precário por meio de que a Administração Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do beneficiário e também é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização (exercício do poder de polícia)
Aprovação.
Aprovação: trata-se de ato administrativo discricionário para controle da atividade administrativa, com base na legalidade de ato anterior, além dos critérios de oportunidade e conveniência utilizados pelo agente que executou a conduta controlada.
--------------------------------
Atos administrativos Enunciativos:
C.A.P.A
C = Certidões
A = Atestados
P = Pareceres
A = Apostilas
ato administrativo por meio do qual se emite opinião de órgão consultivo do Poder Público, sobre assunto de sua competência, sejam assuntos técnicos ou de natureza jurídica, concluindo pela atuação de determinada forma pelo órgão consulente.
PRA CIMA DELES!
A presente questão trata do tema
atos administrativos.
O enunciado apresentado pela Banca
traz elementos que caracterizam, claramente, a conceituação de parecer.
Com efeito, os pareceres são atos administrativos que expressam a opinião do
agente público sobre determinada questão fática, técnica ou jurídica (ex.:
parecer elaborado pelo Procurador do Estado relacionado ao processo de
licitação; parecer técnico apresentado em processo de licenciamento ambiental).
Em princípio, os pareceres não
vinculam a decisão administrativa a ser proferida pela autoridade competente no
caso concreto. Todavia, a legislação aponta casos em que o parecer será dotado
de força normativa (parecer normativo) e vinculante para toda a Administração
Pública (ex.: parecer elaborado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo
Presidente da República, vincula a Administração Pública Federal, na forma do
art. 40, § 1.º, da Lei Complementar 73/1993).
A doutrina costuma
apontar três espécies de pareceres:
a) facultativo: é o
parecer que não é exigido por lei para formulação da decisão administrativa e,
uma vez elaborado, não vincula a autoridade competente;
b) obrigatório: é o
parecer que deve ser necessariamente elaborado nas hipóteses mencionadas na
legislação, mas a opinião nele contida não vincula de forma definitiva a
autoridade responsável pela decisão administrativa, que pode contrariar o
parecer de forma motivada; e
c) vinculante: é o
parecer que deve ser obrigatoriamente elaborado, cujo teor vincula a autoridade
administrativa que tem o dever de acatá-lo.
Com
estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra D.
Gabarito da banca e do professor: letra D.
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)