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ID
5161576
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Barra Bonita - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Augusto estava confuso após a aula de Direito Financeiro na qual foi apresentada a conceituação de transferência voluntária. Diante de sua confusão, buscou auxílio com sua colega de classe Aline, que lhe informou que o conceito estaria previsto na Lei Complementar no 101/2000, que diz que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO V

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    COMPLEMENTANDO:

    LETRA B - Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    LETRA C - Art. 18.   Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    LETRA D - Art. 29. III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.