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ID
5162071
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cristinápolis - SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/1999 estabelece situações em que a motivação obrigatoriamente deve ser feita, conforme se verifica da análise do artigo 50. Dessa forma, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, EXCETO quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 50: Os atos administrativos deverão ser motivados com a indicação dos fatos e dos fundamentos quando:

    I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    #ForçaeGarra

  • Art. 50: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à motivação dos atos. Vejamos:

    a) Não limitem ou afetem direitos ou interesses.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Lembre-se que na Administração Pública há o princípio da obrigatória motivação que "impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada." Todavia, quando o ato administrativo não limitar ou afetar direitos ou interesses não é necessária motivação. Inteligência do art. 50, I, da Lei n. 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    b) Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

    Correto. O ato administrativo deverá ser motivado, nos termos do art. 50, II, da Lei n. 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções

    c) Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.

    Correto. O ato administrativo deverá ser motivado, nos termos do art. 50, III, da Lei n. 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    d) Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.

    Correto. O ato administrativo deverá ser motivado, nos termos do art. 50, IV, da Lei n. 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    e) Decidam recursos administrativos.

    Correto. O ato administrativo deverá ser motivado, nos termos do art. 50, V, da Lei n. 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: V - decidam recursos administrativos;

    Gabarito: A

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

  • GABARITO: A

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • A questão trata da motivação dos atos administrativos. Especificamente, a questão demanda conhecimento acerca das disposições do artigo 50 da Lei nº 9784/1999.


    O artigo 50 da Lei nº 9784/1999 determina que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    Todas as alternativas da questão apontam situações em que os atos administrativos devem, por força do disposto no artigo 50 da Lei nº 9784/1999 ser motivados, exceto uma das alternativas. O enunciado da questão requer que seja indicada exatamente a alternativa que contém essa exceção.



    Vejamos as alternativas da questão:

    A) Não limitem ou afetem direitos ou interesses.

    Resposta da questão. Essa é a única alternativa que indica atos ou situações que não estão expressamente elencados no artigo 50 da Lei nº 97884/1999 como atos que devem ser motivados.

    Com efeito, o artigo 50, I, do referido diploma legal determina que devem ser motivados os atos que neguem, limitem ou afetem direitos e não faz expressa referência a atos que não limitem ou afetem direitos e interesses.


    B) Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

    Atos que imponham ou agravem direitos, deveres encargos e sanções devem ser motivados, nos termos do artigo 50, II, da Lei nº 9784/1999.


    C) Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. 

    Atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados, na forma do artigo 50, III, da Lei nº 9.784/1999.


    D) Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.

    Atos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório devem ser motivados, conforme disposição expressa do artigo 50, IV, da Lei nº 9.784/1999.


    E) Decidam recursos administrativos.

    Nos termos do artigo 50, V, da Lei nº 9.784/1999, devem ser motivados os atos que decidam recursos administrativos.




    Gabarito do professor: A. 

    1. NEGUEM, limitem ou afetem direitos ou interesses.
    2. Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
    3. Decidam processos administrativos de concursos ou seleção.
    4. Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
    5. Decidam recurso ADM.
    6. Decorram de reexame de ofício.
    7. Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
    8. importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
    • Anulação, quando o ato tem vícios de legalidade.
    • Revogação, quando o ato se tornou-se inoportuno ou desnecessário.
    • Convalidação, quando editados com vícios sanáveis ou praticados por autoridades.
  • GABARITO: A

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.